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Decreto nº 288, de 29 de março de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regula a transferencia de lavras mineraes e veda a de explorações.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Ouvido o Ministro dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;

Considerando que é de todo ponto necessario fazer cessar o abuso da faculdade de transferir as concessões de exploração de terrenos mineraes e de lavras de minas, muitas vezes obtidas do Governo sem animo de as pôr em execução e para o unico fim de alienal-as;

Decreta:

Art. 1.
São instransferiveis as concessões de lavra de minas e de exploração de terrenos mineraes, por titulos de compra e venda ou permuta; salva, em relação ás primeiras, e hypothese do art. 2º.
Art. 2.
Uma vez constituidas as emprezas de lavras, por associação ou não, será permittida a transferencia pelos titulos acima indicados, desde que provem ter executado trabalhos effectivos de mineração, pelo menos durante um anno.
Art. 3.
A transferencia a que se refere o art. 2º depende de consentimento previo do Governo, ou se trate de toda a área concedida ou de parte della, e será autorizada por decreto.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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