Decretos
Decreto nº 283, de 24 de março de 1890
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA
Paragrapho unico. Findos os tres mezes de prazo, e não tendo o accionista feito a entrada e pago os juros, perderá o direito ás entradas que tiver feito, e as acções serão novamente emittidas para completar o capital.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva a reforma feita nos estatutos da Companhia das Aguas do Gran-Pará.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia das Aguas do Gran-Pará, autorizada a funccionar por decreto n. 8.244, de 30 de setembro de 1881, resolve approvar a reforma feita em seus estatutos pela assembléa geral dos accionistas em sessão de 3 de agosto de 1889, devendo a companhia preencher as formalidades exigidas no art. 6º do decreto n. 164, de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Estatutos da Companhia das Aguas do Gran-Pará, discutidos e approvados em sessão da assembléa geral de 3 de agosto de 1889, observadas previamente as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 40 do regulamento da lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882.
CAPÍTULO II
DOS LUCROS DA COMPANHIA
CAPÍTULO III
DOS ACCIONISTAS
CAPÍTULO IV
DA DIRECTORIA
Paragrapho unico. Os directores terão cada um o ordenado fixo de 100$, além da gratificação marcada no art. 6º do capitulo 2º
Paragrapho unico. O director que por motivo de molestia ou de ausencia deixar temporariamente o seu cargo, póde reassumil-o, cessando o impedimento.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
1º Fiscalisar si os estatutos foram bem executados pela directoria;
2º Examinar a escripturação da companhia, livros e documentos;
3º Dar conta em assembléa geral, por meio de seus relatorios, do modo por que houver cumprido o seu mandato e do estado dos negocios da companhia.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos em que haja de tratar-se da reforma ou alteração dos estatutos, dissolução da companhia ou augmento de capital, nos quaes se observará as disposições do art. 15, § 4º, da lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882.
O presidente será substituido pelo vice-presidente nos impedimentos; nos deste pelo 1º secretario, e nos de ambos pelo 2º dito. Na falta dos secretarios o presidente escolherá accionistas que os substituam; não poderão ser eleitos para estes cargos os membros da directoria, da commissão de contas, nem quaesquer empregados da companhia ou pessoas que tenham com ellas contractos.
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