Decretos
Decreto nº 279, de 24 de março de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Torna extensivas á Guarda Nacional dos Estados da União Brazileira limitrophes com os de outra nacionalidade as disposições do decreto n. 2.029 de 18 de novembro de 1857.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração que desde a organização da Guarda Nacional em 1850, foi reconhecida a necessidade de um regimen especial para a Guarda Nacional das provincias do Brazil limitrophes com os Estados vizinhos, e que, estabelecido esse regimen pelo decreto n. 2.029 de 18 de novembro de 1857, ainda hoje vigora dentro dos limites determinados pelo decreot n. 5.542 de 13 de fevereiro de 1874, em virtude do art. 1º, § 12, da lei n. 2.395 de 10 de setembro de 1873; e attendendo a que, com a proclamação da Republica e elevação das provincias a Estados, a par da sua autonomia, o Governo da União deve zelar o que interessa a defesa commum da Patria, habilitando os Estados da fronteira com a força civica convenientemente disciplinada para a manutenção da ordem e guarda das instituições, assim na paz como na guerra, e fazendo cessar a injustificada distincção no regimen da mesma força dentro da circumscripção dos referidos Estados, decreta:
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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