Decretos
Decreto nº 277, de 22 de março de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Corpo de Saude e o serviço hospitalar do Exercito.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
que a actual organização do Corpo de Saude do Exercito não satisfaz as exigencias do serviço nem corresponde à nova organização do Exercito;
que os actuaes hospitaes e enfermarias são deficientes, além de não se acharem estabelecidos sobre bases fixas e uniformes;
que convem prover o serviço de saude de pessoal proprio para não desfalcar as fileiras do Exercito, e introduzir neste ramo do serviço militar melhoramentos urgentes e inadiaveis
Decreta:
1ª A do pessoal sob o commando immediato do medico de 1ª classe mais antigo, inspector do pessoal;
2ª A do material sob a administração de outro medico de 1ª ou 2ª classe, inspector do material;
3ª A de pharmacia, sob a direcção do pharmaceutico de 1ª classe, tendo a seu cargo a inspecção e fiscalisação das drogas, medicamentos, vasilhame e utensilios de pharmacia, seus pedidos e fornecimentos.
1º Do corpo medico do Exercito;
2º Do corpo pharmaceutico do Exercito;
3º Das secções de enfermeiros do Exercito.
I. Corpo medico do Exercito:
1 Inspector geral do serviço sanitario, official general.
3 Medicos de 1ª classe, coroneis.
9 Medicos de 2ª classe, tenentes-coroneis.
27 Medicos de 3ª classe majores.
85 Medicos de 4ª classe, capitães.
74, Medicos adjuntos (civis) com as honras de tenente.
II. Corpo pharmaceutico do Exercito:
1 Pharmaceutico de 1ª classe, tenente-coronel.
2 Pharmaceuticos de 2ª classe, majores.
8 Pharmaceuticos de 3ª classe, capitães.
32 Pharmaceuticos de 4ª classe, tenentes.
44 Adjuntos (pharmaceuticos civis) com as honras de alferes.
III. Secções de enfermeiros do Exercito:
14 Enfermeiros-móres, sargentos.
Enfermeiros, cabos.
114 Ajudantes de enfermeiros, soldados.
Competirá aos officiaes superiores do corpo medico, além das funções acima marcadas aos inspectores, ás directorias de hospital central e do deposito do material, directorias dos hospitaes de 2ª classe e chefias de serviço nos differentes Estados; aos medicas de 4ª classe a coadjuvação desse serviço e a direcção dos hospitaes de 3ª classe.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamim Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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