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Decreto nº 27.950, de 29 de março de 1950

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o acôrdo sobre Transportes Aéreos Regulares entre o Brasil e a Suíça, firmado em Berna, a 10 de agôsto de 1948.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo o Congresso Nacional aprovado, por Decreto Legislativo nº 13, de 25 de maio de 1949, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a Suíça, os Anexos e as Notas Adicionais ao mesmo, firmados em Berna, a 10 de agôsto de 1948; e tendo sido trocados, em Berna, notas datadas de 23 e 25 agôsto de 1949, destinadas a promover a sua entrada em vigor:

Decreta que o referido Acôrdo, seus Anexos e as Notas Adicionais ao mesmo, apensos, por cópia, ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Rio de Janeiro, em 29 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.7.1950

Acôrdo sôbre transportes aéreos regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a Suíça

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Conselho Federal Suíço,

Considerando:

- que as possibilidades da aviação comercial, como meio de transporte, se tornam cada vez mais relevantes;

- que êsse meio de transporte facilita, pelas suas características essenciais, a aproximação entre as nações, pelas ligações rápidas que proporciona;

- que convém organizar, por forma segura e ordenada, as comunicações aéreas entre as Partes Contratantes e desenvolver, na medida do possível, a cooperação internacional nesse terreno, sem prejuízo dos interesses internacionais e regionais;

- que é de desejar-se a conclusão de uma convenção multilateral geral destinada, a regulamentar os transportes aéreos internacionais regulares;

- que, enquanto não entrar em vigor entre as Partes Constantes uma convenção dessa natureza, se torna necessária a conclusão de um Acôrdo provisório para a exploração de serviços aéreos regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a Suíça, em conformidade com a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

- designaram para êsse fim, Plenipotenciários devidamente autorizados, os quais acordaram nas disposições seguintes:

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