Feito o arbitramento da indenização, a Comissão Avaliadora lavrará um auto de avaliação, em três vias, das quais a primeira será entregue, à guíza de notificação, à parte interessada, a segunda remetida à D.D.S.A., para ser anexada ao processo de indenização que se iniciará com requerimento do interessado na forma do artigo 10, e a terceira ficará arquivada na Inspetoria Regional respectiva ou na D.D.S.A., caso a ocorrência se dê no Distrito Federal.§ 1ºO auto de avaliação mencionado neste artigo, além de outros pormenores, a juízo da Comissão, conterá:
a)declaração do sacrifício do animal ou animais e da destruição dos objetos ou construções rurais;
b)nome, nacionalidade, residência e profissão do proprietário;
c)espécie, raça, idade aproximada, marca e outros característicos do animal ou animais sacrificados;
d)natureza dos objetos e descrição das construções destruídas;
e)valor arbitrado do animal ou animais e dos objetos ou construções, observado o disposto no artigo 5º;
f)laudo da necropsia a que se refere o artigo 6º;
g)laudo do exame a que alude o § 1º do artigo 6º, se fôr o caso;
h)valor da indenização, calculada mediante o disposto no art. 8º.
§ 2ºDo Auto de Avaliação caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, para o Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria Regional, devendo ser interposto:
a)pelo representante do Govêrno Federal, quando êste considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização;
b)pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando lhe fôr negada a indenização ou a repute insuficiente.
§ 3ºA contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior se iniciará a partir da data da lavratura do auto, se o recurso fôr interposto pelo representante do Govêrno Federal, ou do dia do recebimento da notificação, se o recurso fôr interposto pelo criador interessado.