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Decreto nº 27.656, de 29 de dezembro de 1949

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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Concede, em caráter permanente, permissão para a indústria da extração do carvão funcionar nos dias de repouso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, § 2º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

decreta:

Art. 1.
É permitido o trabalho, nos dias de repouso, às atividades pertinentes à indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1949, 128º da Independência e 61º da Republica

Eurico G. Dutra

Honório Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1949

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