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Decreto nº 257, de 12 de março de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Crêa logares de auditores de guerra e dá classificação e graduação áquelles funccionarios.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de regular melhormente o serviço da distribuição da justiça nos tribunaes militares;

Decreta:

Art. 1.
Haverá nas comarcas da Capital Federal e das capitaes dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul e Matto Grosso um auditor de guerra.
Art. 2.
O auditor da comarca federal será um juiz de direito de terceira entrancia e terá a graduação de major. Os das capitaes dos mencionados Estados, um juiz de direito de qualquer entrancia com a graduação de capitão.
Art. 3.
Os auditores perceberão o soldo da tabella que acompanhou o decreto n. 113 A, de 31 de dezembro de 1889, e relativo ao posto em que forem graduados.
Art. 4.
Além dos auditores effectivos, creados por este decreto servirá nesse caracter, onde o reclame a justiça militar, um juiz de direito da comarca respectiva designado pelo Governador do Estado, e se lhe abonará o soldo de capitão durante o exercicio.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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