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Decreto nº 251, de 7 de março de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede ao engenheiro Fanor Cumplido os favores especificados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 8º do regulamento approvado por decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o engenheiro Fanor Cumplido, concessionario dos engenhos centraes de Morretes e Antonina, com garantia de juros, dada pelo Estado do Paraná, concede os favores especificados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 8º do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, com restricção, porém, da isenção de direitos de importação tão sómente ao material que não tenha similares no paiz, nem seja genero commum de commercio, de conformidade com o art. 9º da lei n. 3.348 de 28 de outubro de 1887.

Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commerio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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