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Decreto nº 250, de 6 de março de 1890

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Ministro da Justiça a conceder licença, com todos os vencimentos, aos ministros do Supremo Tribunal, Luiz José de Sampaio e Luiz Corrêa de Queiroz Barros, para tratarem de sua saude.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração o que o Ministro e Secretario interino dos Negocios da Justiça lhe representou ácerca do pedido de licença dos ministros do Supremo Tribunal de Justiça, Luiz José de Sampaio e Luiz Corrêa de Queiroz Barros, e attendendo ás condições especiaes em que se acham os mesmos magistrados e a sua necessidade urgente de observarem as prescripções medicas para o restabelecimento da saude, decreta:

Art. 1.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a conceder aos ministros do Supremo Tribunal, Luiz José de Sampaio e Luiz Corrêa de Queiroz Barros, licença com todos os vencimentos para tratarem de sua saude onde lhes convier, durante tres mezes ao primeiro e dous mezes ao segundo.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario interino dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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