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Decreto nº 25.350, de 10 de agosto de 1948

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Art. 1.
Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal São Sepé concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio São Sepé, 2º distrito do município de São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºº Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2ºº O aproveitamento destinado à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia no município de São Sepé.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

0utorga à Prefeitura Municipal de São Sepé concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Pulquéria, existente no rio São Sepé no município de São Sepé, Estado de Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do art.150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 2.
Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
IRegistrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
IIApresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano contado da data de publicação do presente Decreto:
a)estudo hodrológico da região, curva de descarga dorio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b)planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, co indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c)estudo da acumulação e cubação da bacia;
d)perfil geológico do terreno, no local emque deverá ser construída a barragem;
e)projeto da barragem épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f)cálculo e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertdouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
g)justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h)cálculo e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáeis ao assentameto dos condutores forçados ;
i)cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j)justificação do tipo de turbina adotado, rendimetno sob diferents cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotação por minuto; velocidade caractersitica e velocidade de embalagem dou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento, com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
l)projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
m)justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão; frequencia e apotência calculada com COS que não exceda 0,7; rendimentos sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectiamente com COS = 0,7; COS =0,8 e COS = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e caracteristicas fornecidos pelos fabricantes; tipo potência, tensão, rendimento e acoplamento da excicatriz; GD2 no grupo gerador;
n)esquema geral das ligações;
o)para os trasnformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
p)desenhos dos quadros de contrôle, co indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;
q)desenhos detelhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, como indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem com das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;
r)desenhos indicando a saída da linha de alta tansão de transmissão; para-raios. Bobinhas de choque e ligações contra supertensões;
s)projeto da linha de transmissão; planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico co COS = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
t)projetos detalhados dos edificios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
u)orçamento detalhado para cada um dos itens acima;
IIIObedecer, em todos os projetos às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IVAssinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data emque fôr publicada a aprovação da respcetiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
VApresentar o mesmo contarto à Divisão de Águas, para fins de registro,até sessenta (60) dias depois de registrada no Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoOs prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3.
A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 4.
presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5.
A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a ralizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6.
A concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia elétrica na zona discriminada no
§ 2ºº do art. 1.º do presente Decreto.
Art. 7.
O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função de sua indústria,concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 8.
As tabelas de preço de energia será fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 9.
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7.º do presente Decreto,será criado um fundo de reservas que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo únicoA constituição dêsse fundo, qeu se denominará " reserva de renovação" será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10.
Findo o prazo da concessão toda a propriedade da concessionária que, momento, exigir em função exlusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas,mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o fundo de estabilização a que se refere o parágrafo único do art. 9.º dêste Decreto.
§ 1ºº Se o Estado do Rio Grande do Sul não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2ºº Para os efeitos do
§ 1ºº dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federaldo Rio Grande do Sul e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11.
A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.1.1949

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