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Decreto nº 25, de 4 de fevereiro de 1991

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Art. 1.
A garantia de meios para a auto-sustentação dos povos indígenas constitui encargo da União e será executada nos termos deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados programas e projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à auto-sustentação dos povos indígenas, segundo as peculiaridades próprias de cada comunidade.
Parágrafo únicoA interferência no processo produtivo dos povos indígenas dar-se-á somente quando a sua auto-sustentação estiver comprometida.
Art. 3.
Os programas e projetos, fundamentados em diagnósticos agro-ecológicos e sócio-econômicos, terão os seguintes objetivos:
Icoleta, conservação e uso racional de recursos genéticos da flora e fauna das áreas indígenas;
IIprodução de sementes e mudas de espécies de ocorrência natural e/ou cultivadas, isentas de pragas e doenças;
IIIadaptação, desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas às características específicas de cada grupo indígena, evitando o surgimento de dependências culturais, tecnológicas e econômicas;
IVrealização de atividades de assistência técnica e extensão rural;
Vpromoção de atividades associativistas, observado o interesse de cada comunidade indígena.
Art. 4.
A elaboração e a execução dos programas e projetos respeitarão a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições das diversas comunidades indígenas, bem como a necessária integração com as demais ações setoriais desenvolvidas em suas terras.
Parágrafo únicoAs equipes constituídas para a execução dos projetos, além dos conhecimentos técnicos indispensáveis, deverão estar preparadas para compreender a cultura, os usos e os costumes da comunidade na qual irão atuar.
Art. 5.
Compete ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, e ao Ministério da Justiça, por intermédio do órgão federal de assistência ao índio, a coordenação das ações decorrentes deste Decreto.
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos estabelecidos serão utilizados os recursos humanos e materiais disponíveis na EMBRAPA e no órgão federal de assistência ao índio.
Art. 6.
Os Ministros da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária, em atos conjuntos, quando necessário, definirão os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste decreto, inclusive quanto ao aporte de recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos referidos programas e projetos.
Parágrafo únicoPara os fins previstos neste artigo, serão promovidas articulações com as áreas governamentais, entidades e associações civis e religiosas, cujo envolvimento nos programas e projetos se faça necessário, de forma a assegurar o suporte técnico, científico e operacional indispensável a sua eficácia.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1991

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