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Decreto nº 249, de 6 de março de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regula o numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa da Amortização, e dá outras providencias.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Art. 1.
O numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa da Amortização serão os constantes da tabella annexa a este decreto.

Paragrapho unico. Os vencimentos da mesma tabella serão pagos desde o dia 1º do corrente mez em deante.

Art. 2.
São applicaveis á referida repartição as disposições constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do decreto n. 172 de 21 de janeiro do corrente anno.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

TABELLA DO NUMERO, CLASSES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA CAIXA DA AMORTIZAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 249 DESTA DATA.

Numerode empregosEmpregosVencimentos
OrdenadoGratificaçãoTotal de cada empregadoTotal de cada classe
1Inspector .................................................................6:000$3:000$9:000$9:000$
31os escripturarios .....................................................2:600$1:400$4:000$12:000$
32os ditos ...................................................................2:000$1:000$3:000$9:000$
33os ditos ...................................................................1:400$700$2:100$6:300$
3Praticantes ..............................................................800$400$1:200$3:600$
1Thesoureiro .............................................................3:600$2:400$6:000$6:000$
4Fieis .........................................................................2:400$1:200$3:600$14:400$
1Corretor ...................................................................3:600$1:800$5:400$5:400$
3Ajudantes ................................................................2:400$1:200$3:600$10:800$
5Conferentes .............................................................2:600$1:400$4:000$20:000$
1Archivista .................................................................1:600$800$2:400$2:400$
2Carimbadores ..........................................................1:000$500$1:500$3:000$
1Porteiro ....................................................................1:800$900$2:700$2:700$
2Continuos ................................................................960$440$1:440$2:880$
33107:480$
Gratificação a dous empregados servindo de chefes de secção ...........................1:600$

109:080$

Observação

A cada um dos empregados designados pela Junta, na fórma dos arts. 13 e 19 do decreto n. 9.370 de 14 de fevereiro de 1885, para servirem de chefes de secção da Contabilidade e do Papel-Moeda se abonará uma gratificação annual de 800$, além dos vencimentos desta tabella.

Nenhuma outra gratificação não consignada nesta tabella será paga sob qualquer titulo.

Capital Federal, 6 de março de 1890. - Ruy Barbosa.

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