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Decreto nº 245, de 28 de outubro de 1991

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Art. 1.
É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1991, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.
Parágrafo únicoÉ igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos e:
Ique se encontrem em estado avançado de qualquer doença grave ou de moléstia incurável e contagiosa, assim comprovado por laudo médico oficial, desde que com sua concordância;
IIque tenham completado sessenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, em qualquer das três hipóteses, hajam cumprido, até 25 de dezembro de 1991, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IIIque tenham cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes, desde que não tenham sido punidos por falta grave cometida nos últimos cinco anos e em idêntico período hajam demonstrado bom aproveitamento para o retorno ao convívio social.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição, e considerando o advento do Natal,

DECRETA:

Art. 2.
Os condenados que até 25 de dezembro de 1991 hajam cumprido no mínimo um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos do parágrafo único, incisos I, II e III, do artigo anterior, terão comutadas suas penas privativas de liberdade da seguinte forma:
Ipena superior a quatro anos e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;
IIpena superior a oito anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;
IIIpena superior a vinte anos, redução de um quinto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes;
Art. 3.
O disposto nos artigos 1° e 2° aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação ao qual for negado provimento não impedirá a concessão do benefício.
Art. 4.
Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no artigo 7°, o presente decreto aplica-se à soma das penas das demais infrações.
Art. 5.
Constituem também requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou comutação de pena:
Inão ter sido beneficiado por graça, indulto, ou comutação nos dois anos anteriores à data da publicação deste decreto, se não reincidente, ou quatro anos se reincidente, ressalvada a hipótese de concessão fundada no art. 4° do Decreto n° 98.389, de 13 de novembro de 1989;
IIhaver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais e das condições do estabelecimento prisional, do processo de ressocialização, demonstrando comportamento satisfatório e bom desempenho no trabalho, durante a execução da pena;
IIIquando beneficiado com a suspensão condicional da pena, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo:
a)ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade;
b)ter observado as condições impostas e as penas restritivas de direitos, se for o caso;
c)não ter havido, no ano anterior, agravamento das condições, revogação e suspensão do benefício ou prorrogação do período de prova;
IVter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional e estiver cumprindo as condições impostas pela decisão que o concedeu, sem advertência ou agravamento delas;
Vevidenciar, especialmente se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, condições pessoais que façam pressumir que não voltará a delinqüir;
VIter reparado o dano causado pela infração penal, salvo se provar impossibilidade de fazê-lo.
Art. 6.
Este decreto não beneficia os condenados por crimes tentados ou consumados, na forma dolosa:
Ide prática da tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas fins e de terrorismo (art. 2° da Lei n° 8.072, de 25.7.1990);
IIpor grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático;
IIIde homicídio qualificado (art. 121, § 2°, do Código Penal);
IVde seqüestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal);
Vde roubo especialmente qualificado pelo resultado da violência (art. 157, § 3°, do Código Penal);
VIde extorsão qualificada e de extorsão mediante seqüestro (art. 158, § 2°, e art. 159 e seus parágrafos, do Código Penal);
VIIde estupro simples e qualificado (art. 213 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);
VIIIde atentado violento ao pudor simples e qualificado (art. 214 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);
IXepidemia de que resulte morte (art. 267, § 1°, do Código, Penal);
Xenvenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte ou lesão corporal de natureza grave, simples e qualificado (art. 270 e art. 285 do Código Penal);
XIpraticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do Código Penal);
XIIde corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
XIIIreferentes à prática de racismo;
XIVde genocídio (Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956);
XVpraticados contra a criança e o adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 7.
Este decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direito ou as de multa aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 8.
As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de quinze dias contados da publicação deste decreto, a relação dos presos que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstanciadas sobre a vida prisional, para os fins do artigo 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984; o Conselho Penitenciário, no prazo de quinze dias, encaminhará a relação recebida ao juiz da execução, acompanhada do parecer obrigatório.
§ 1ºA provocação das providências deste artigo, no caso do inciso I do parágrafo único do art. 1°, caberá também a serviço médico oficial.
§ 2ºA relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado; a falta de informações poderá ser suprida por outro documento idôneo.
Art. 9.
Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão, até 31 de janeiro de 1992, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando-o ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1991

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