Este decreto não beneficia os condenados por crimes tentados ou consumados, na forma dolosa:Ide prática da tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas fins e de terrorismo (art. 2° da Lei n° 8.072, de 25.7.1990);
IIpor grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático;
IIIde homicídio qualificado (art. 121, § 2°, do Código Penal);
IVde seqüestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal);
Vde roubo especialmente qualificado pelo resultado da violência (art. 157, § 3°, do Código Penal);
VIde extorsão qualificada e de extorsão mediante seqüestro (art. 158, § 2°, e art. 159 e seus parágrafos, do Código Penal);
VIIde estupro simples e qualificado (art. 213 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);
VIIIde atentado violento ao pudor simples e qualificado (art. 214 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);
IXepidemia de que resulte morte (art. 267, § 1°, do Código, Penal);
Xenvenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte ou lesão corporal de natureza grave, simples e qualificado (art. 270 e art. 285 do Código Penal);
XIpraticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do Código Penal);
XIIde corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
XIIIreferentes à prática de racismo;
XIVde genocídio (Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956);
XVpraticados contra a criança e o adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990).