Decretos
Decreto nº 242, de 4 de março de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitue um Batalhão Academico na Capital Federal e approva o respectivo regulamento.
O Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao desejo que teem os alumnos das differentes escolas superiores civis desta capital de formar um corpo para auxiliar o Exercito na manutenção da fórma de governo republicano, desejo manifestado em petição dirigida ao governo, e considerando que póde tudo a Patria esperar dos impulsos generosos e da dedicação espontanea da mocidade, decreta:
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 4 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento do Batalhão Academico a que se refere o decreto n. 242 desta data
CAPÍTULO I
CREAÇÃO E FINS DO BATALHÃO ACADEMICO
Paragrapho unico. Os alumnos que por qualquer circumstancia independente de sua vontade não possam completar os respectivos cursos, gozarão da isenção disposta no artigo precedente, tendo servido, pelo menos, tres annos no batalhão.
Paragrapho unico. O fardamento será á custa dos alumnos pertencentes ao batalhão.
Paragrapho unico. As formaturas do batalhão, independente das que se possam realizar em virtude dos fins estatuidos no § 1º do art. 1º, e exercicios serão feitos por occasião das festas de caracter nacional em que haja paradas geraes.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL E MATERIAL
Paragrapho unico. Os claros serão preenchidos pela inscripção aberta e feita todos os annos por occasião das matriculas.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Admoestação pelas autoridades competentes em particular;
Admoestação em presença dos companheiros;
Reprehensão verbal;
Reprehensão por escripto em ordem do dia do batalhão;
Detenção simples no quartel de sua residencia;
Detenção simples no estado-maior do corpo;
Prisão no estado-maior do corpo;
Eliminação do corpo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Paragrapho unico. Tal disposição é tambem extensiva aos alumnos que, tendo prestado identicos serviços, formaram-se no periodo decorrido daquella data á da approvação deste regulamento.
Palacio do Governo Provisorio, 4 de março de 1890. --- Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Plano de uniforme para o Batalhão Academico a que se refere o art. 5º do decreto n. 242 desta data.
Primeiro uniforme
Bonnet
De panno azul ferrete, redondo, com pala inclinada sobre os olhos, com 0m,08 de altura; cinta de velludo azul ultramar, com 0m,04 de largura avivado de cordão de ouro; cordão de ouro de 0m,008 de diametro, preso nas extremidades da pala por meio de dous pequenos botões iguaes aos do dolman. Na frente o emblema formado por duas carabinas cruzadas, cercadas de fumo e café e encimadas por um barrete phrygio de 0m,03 de altura; tudo bordado a ouro.
Dolman
De elasticotine ou de flanella azul ferrete, de traspasso, com duas ordens de oito botões cada uma, e do comprimento da manga; os botões serão dourados, foscos, com uma orla polida; carcellas de velludo azul ultramar, na altura dos quadris e voltadas de diante para tras, com tres botões pequenos em cada uma; gola em pé, do mesmo velludo, tendo um barrete phrygio bordado a ouro em cada uma das extremidades; passadeiras nos hombros, do mesmo velludo, cercadas de um bordado de espiguilha, tendo no centro duas carabinas cruzadas, entre dous barretes phrygios; mangas lisas estreitando para o punho, com uma faxa de velludo azul ultramar de 0m,02 de largura, indicando canhão, conforme o desenho, tendo na abertura do angulo um pequeno botão.
Calça
De elasticotine ou flanella azul ferrete apertando para a parte inferior.
Calçado
Meia bota ou botina de couro da Russia, ou de bezerro fino.
Charlateiras
De velludo azul ultramar enfeitadas de cordão de ouro conforme o desenho.
Alamares
De cordão de seda azul ultramar.
Talim
De couro preto envernizado.
Fiador
De cordão de ouro com borla de canotilho n. 1/4.
Espada
De metal branco.
Segundo uniforme
Igual ao primeiro, supprimindo as charlateiras e alamares, e sendo o fiador de cordão preto de seda, neste uniforme poderão usar tambem de calças de brim branco e de capas do uniforme
Em tudo igual ao segundo, sendo, porém, o dolman e a calça de brim pardo, aquelle sem passadeiras e tendo a gola, carcellas e indicação dos canhões de ganga, ou cretone azul ultramar; calça de brim pardo e bonnet com capa do mesmo brim.
Palacio do Governo Provisorio, 4 de março de 1890. - Benjamin Constant.mesmo brim nos bonnets.
Terceiro
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