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Decreto nº 240, de 25 de outubro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Carga Horária do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 22 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
O planejamento curricular do ensino fundamental do ensino médio deverá garantir para cada aluno carga horária anual de, pelo menos, oitocentas horas-aula.
§ 1ºAs horas-aula serão utilizadas para ministrar efetivamente os conteúdos programáticos estabelecidos nos planos curriculares, incluindo os processos de avaliação do rendimento escolar.
§ 2ºPara efeito da carga horária estabelecida neste Decreto, não se contará o tempo destinado a atividades extra-curriculares.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 13, de 23 de janeiro 1991.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor a partir do ano letivo de 1992.

Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1991

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