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Decreto nº 24.911, de 6 de maio de 1948

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Regulamento do Serviço de Censura e Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 134, do Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 20.493 de 24 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134 O Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores poderá autorizar a assistência aos trabalhos da censura prévia, em caráter permanente ou ocasional. e representantes de entidades especializadas, e de fins educativos ou morais, interessadas na elevação do nível dos espetáculos públicos, sem ônus para o Tesouro, e sem que isto importe em qualquer intervenção nos trabalhos da censura.

Parágrafo únicoA Secretaria do S. C. D. P. comunicará, com a devida antecedência, às entidades de que trata êste artigo, o horário e local das exibições prévias e dos ensaios gerais.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 6 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil, de 8.5.1948

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