Decretos
Decreto nº 24.585, de 5 de julho de 1934
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva e manda executar o regulamento do Tribunal Marítimo Administrativo
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve approvar e mandar executar, nos termos do artigo 2º do decreto n. 22.900, de 6 de julho de 1933, o regulamento do Tribunal Maritimo Administrativo, creado pelo decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
REGULAMENTO DO TRIBUNAL MARITIMO ADMINISTRATIVO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24.585, DESTA DATA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Paragrapho unico. A incompatibilidade será resolvida antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou contra o mais moço, caso sejam as nomeações da mesma data.
Paragrapho unico. O cidadão nomeado juiz do Tribunal continuará na posse de todas as regalias e vantagens de seus cargos de que resulte a sua investidura.
CAPÍTULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
Paragrapho unico. Compete-lhe, ainda, apurar por todos os meios de prova:
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
1º, Convocar os sessões; dirigir os trabalhos das mesmas, presidindo-as; e propor, afinal, as questões, apurando o vencido;
2º, manter a ordem nas sessões, podendo suspendel-as quando aquella fôr alterada; mandar retirar do recinto aquelles que as perturbarem e prender os desobedientes, fazendo lavrar o devido auto para processo posterior; caçar a palavra ás partes que não attenderem ás suas observações;
3º, distribuir o serviço pelos juizes e proferir os despachos do expediente;
4º, corresponder-se, em nome do Tribunal, com as autoridades publicas;
5º, convocar os supplentes de juiz, nos termos deste regulamento;
6º, dar posse, compromisso e exercicio aos supplentes e aos funccionarios do Tribunal;
7º, licenciar os funccionarios do Tribunal, nos termos deste regulamento
8º, rubricar os livros do Tribunal e sua secretaria, attribuição que poderá delegar a qualquer de seus membros em portaria;
9º, justificar as faltas dos funccionarios até 3 dias, no maximo, em cada mez;
10, communicar immeditamente ao Governo, por intermedio do ministro da Marinha, as vagas de juiz, procurador supplente, adjuncto e funccionarios;
11, impor penas disciplinares aos funccionarios;
12, receber embargos e recursos mandando dar-lhes andamento;
13, velar pela regularidade de todos os serviços do Tribunal e sua secretaria; bem como pelo exacto cumprimento deste regulamento;
14, apresentar, annualmente, ao Govêrno, por intermedio do ministro da Marinha, e ao proprio Tribunal, o relatório geral dos trabalhos deste;
15, uzar, apenas, do voto de qualidade;
16, superintender todos os serviços do Tribunal, velando pela execução deste regulamento e mais leis applicaveis.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUIZES
1º, instruir os processos que lhe forem distribuidos, proferindo nelles todos os despachos interlocutorios;
2º, presidir os actos da instrucção dos processos, funccionando como interrogante;
3º, funccionar como relator dos processos na phase do julgamento;
4º, fazer cumprir todas as diligencias necessarias ao bom andamento dos processos, quer por autoridade propria no termos deste regulamento, quer em virtude de determinação do Tribunal; subscrever todos os mandados, requisições e expediente desses processos;
5º, comparecer pontualmente ás sessões;
6º, requisitar da Secretaria do Tribunal ou de quaesquer autoridades publicas, tudo quanto fôr necessário ao regular andamento dos processos;
7º, julgar de accôrdo com o allegado e provado, ainda mesmo que a sua consciencia lhes dite o contrario;
8º, apresentar ao Tribunal, dentro do prazo estabelecido neste regulamento, os processos promptor para julgamento;
9º, mandar dar vista dos autos ás partes, nos casos em que a mesma não seja automatica. O interessado, porém, terá vista dos autos em secretaria, não podendo leva-los com sigo sob qualquer pretexto;
10, admittir a defesa;
11, propor ao Tribunal todas as medidas que julgar necessarias ao regular andamento e julgamento dos processos; pedir vista dos autos na phase de julgamento;
12, votar; justificar seu voto quando vencido; servir de relator em substituição, quando vencedor.
CAPÍTULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PROCURADOR
1º, zelar pelo fiel cumprimento das leis federaes referentes á Marinha Mercante e serviços que lhe são dependentes ou consequentes, promovendo a responsabilidade dos seus violadores, nos termos deste regulamento;
2º, requerer ao presidente do Tribunal ou directamente ás autoridades federaes, os inqueritos necessarios, diligencias, provas, documentos e o mais que julgar necessario para o inicio e instrucção dos processos perante o Tribunal, cuja iniciativa lhe couber ex-officio;
3º, oficiar em todos os processos aforados perante o Tribunal, arrolando e substituindo testemunhas, requerendo diligencias e pericias;
4º, assistir, exercendo nas atribuições, a todos os termos dos processos;
5º, interpôr os recursos legaes;
6º, produzir allegações finaes por escripto, nos autos, e sustental-as oralmente, em julgamento;
7º, requerer o arquivamento de processos ou sua remessa a quem de direito, desde que escape á competencia do Tribunal o seu conhecimento;
8º, fiscalizar a execução das sentenças finaes do Tribunal;
9º, fiscalizar a execução deste regulamento, representando ao presidente ou ao proprio Tribunal e, em recurso, ao ministro da Marinha;
10, distribuir o serviço ao adjunto;
11, emittir parecer sobre as questões que lhe forem affectas pelo ministro e pelo director geral da Marinha Mercante, attinentes á mesma Marinha, e que não forem privativas do Tribunal.
Paragrapho unico. O adjunto de procurador, que servirá tambem junto ao Tribunal, será nomeado pelo Presidente da Republica, entre os bachareis em direito de reconhecida competencia nos assumptos da alçada do Tribunal, com mais de cinco annos de pratica judiciaria.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA, PESSOAL E ORGANIZAÇÃO
1 secretario;
2 primeiros officiaes;
3 segundos officiaes;
2 officiaes de Justiça.
1, portuguez;
2, francez;
3, inglez;
4, arithmetica;
5, algebra elementar;
6, correspondencia official;
7, chorographia do Brasil, especialmente a maritima e fluvial;
8, noções de Direito Maritimo;
9, conhecimento da ordem processual perante o Tribunal Maritimo;
1, certidão de idade pela qual o candidato prove ser maior de 18 e menor de 30 annos;
2, attestado de vaccina;
3, folha corrida da policia;
4, caderneta de reservista;
5, attestado de idoneidade moral firmado por duas autoridades judiciarias ou administrativas federaes;
6, quaesquer outros documentos comprovadores de competencia moral e intellectual;
7, termo de inspecção de saude procedida pela junta medica da Armada, julgando o candidato apto para o serviço publico.
1º, todos os processos aforados perante o Tribunal, e o seu curso, annotações e archivamento, delles dando conta a todo o tempo;
2º, os livros de andamento de processos tombo, índices geraes, ról de execução de sentenças, termos de recursos, termos de embargos, protocollo das audiencias do Tribunal, protocollo das audiencias de instrucção dos processos;
3º, todo o expediente processual;
4º, relatorio annual do serviço processual do Tribunal.
1º, registro geral da propriedade maritima;
2º, registro geral do caracteristicos e plantas de embarcações;
3º, todo o expediente administrativo do Tribunal;
4º, ficharia geral da Secretaria;
5º, livros do posse, compromisso e exercicio de todo o pessoal do Tribunal; protocollo geral e de processos, de entradas e sahidas;
6º, organização das folhas de pagamento do pessoal do Tribunal;
7º, serviço de consulta; relatorio annual do serviço administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA SECRETARIA
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Do PROCESSO E ORDEM DOS TRABALHOS
1º, em virtude de ordem do ministro da Marinha, transmittida ao Tribunal, por intermedio do procurador;
2º, por iniciativa do procurador especial;
3º, em virtude de representação dos interessados ao presidente.
Paragrapho unico. Si a representação fôr do procurador especial, não será aberta a vista de que trata este artigo, mas distribuido o processo e logo designado dia para o seu andamento, com as formalidades estabelecidas neste regulamento.
Paragrapho unico. Si o Tribunal indeferir o archivamento pedido pela procuradoria, o processo será devolvido a esta para proceder na forma da letra a, do art. 32.
1º, a iniciativa dos processos dentro da sua jurisdição, logo que occorra qualquer accidente marítimo, designando um dos funccionarios do consulado, de preferencia bacharel em direito, para exercer as funcções de procurador especial ad hoc, o qual exercerá as suas attribuições na fórma prescripta nesse regulamento para o titular effectivo;
2º, nomear peritos na ordem seguinte:
3º, ordenar, em nome do Tribunal e com prévia sciencia deste, o immediato desembarque do capitão ou de qualquer outra pessòa da tripulação. Esta faculdade, porém, sómente poderá ser usada em casos excepcionaes, desde que assim exijam os superiores interesses nacionaes e a necessidade de garantir a acção do Tribunal.
Paragrapho unico. Todos os recursos de que trata este regulamento serão interpostos e fundamentados oralmente, ficando consignados na acta da audiencia, salvo quando o Tribunal admittir que o sejam por escripto.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO E ORDEM DOS TRABALHOS
1º, leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior;
2º, leitura e despacho do expediente;
3º, leitura e assignatura das sentenças proferidas na sessão anterior;
4º, julgamento dos processos designados para o dia, salvo requerimento de preferencia approvado pelo Tribunal, formulado por qualquer juiz, procurador especial ou parte interessada;
5º, pronunciamento do Tribunal sobre incompetencia e archivamento;
6º, pronunciamento do Tribunal sobre consultas.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS
TÍTULO III
CAPÍTULO UNICO – DO REGIMEN REPRESSIVO
Paragrapho unico. Em casos especiaes, serão punidas com multas pecuniarias as pessoas directa ou indirectamente ligadas á embarcação por vínculos contractuaes.
Paragrapho unico. Estão igualmente sujeitos ás disposições deste regulamento, os tripulantes de embarcações nacionaes, naufragados ou desembarcados, que se apresentarem ao consul para o repatriamento.
Paragrapho unico. O capitão e o mestre respondem, sempre, pelas faltas dos membros da equipagem, sendo a estes equiparados o pratico quando a praticagem não for obrigatoria, e o estivador.
Paragrapho unico. A falta de pagamento da multa importará na interdicção da empreza ou syndicato para qualquer actividade portuaria.
Paragrapho unico. A falta de pagamento da multa imposta por este artigo importará na prohibição para construcção e reparações navaes. Si se tratar de estaleiro ou officina estrangeiros, a falta de pagamento da multa imposta, importara na prohibição de registro de qualquer embarcação construida, reformada ou reparada em taes estaleiros ou officinas, destinadas á navegação nacional, de empresas ou armadores nacionaes ou estrangeiros.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS PENAS DISCIPLINARES E OUTRAS
Paragrapho unico. Si o juiz for condemnado em definitivo perderá o mandato no Tribunal.
Paragrapho unico. A suspensão só acarreta a perda dos vencimentos e tempo de serviço quando o funccionario incorrer em falta disciplinar. No caso de suspensão por outro qualquer motivo, perceberá apenas o ordenado, até seis meses, e, dahi por deante a metade do ordenado. Julgado inculpado, terá direito á parte do ordenado que lhe deixou de ser paga.
Paragrapho unico. Si, no caso previsto neste artigo, se tratar de militares, serão punidos de accôrdo com os regulamentos disciplinares respectivos.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS E REGALIAS DOS JUIZES, PROCURADOR, ADJUNTO E FUNCCIONARIOS DO TRIBUNAL MARITIMO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO III
DAS CUSTAS
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Paragrapho unico. São, tambem, para os mesmos fins considerados interessados nos processos sobre sinistros maritimos os representantes consulares dos paizes de origem das victimas, desde que estas não façam parte das tripulações das embarcações sinistradas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Paragrapho unico. O primeiro concurso será regulado por instrucções approvadas pelo ministro.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1934. Protogenes Guimarães.
TABELLA
| Por sessão | Ordenado | Gratificação | Total | |
| 1 presidente...................... | 50$000 | ...................... | .................... | 7:200$000 |
| 5 juízes........................... | 60$000 | ....................... | .................... | 54:000$000 |
| 1 procurador ................. | ........................ | 32:000$000 | 16:000$000 | 48:000$000 |
| 1 adjuncto de procurador | ........................ | 16:000$000 | 8:000$000 | 24:000$000 |
| 1 secretario .................. | ....................... | 9:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 |
| 2 primeiros officiaes ....... | ........................ | 8:000$000 | 4:000$000 | 24:000$000 |
| 3 segundos officiaes ...... | ....................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 28:800$000 |
| 2 oficiais de justiça ....... | ....................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 14:400$000 |
| 2 serventes ................ | ....................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 7:200$000 |
| Total da verba pessoal | ............................ | ...................... | 222:000$000 | |
| Verba para expediente annual ....................................................................... | 8:000$000 | |||
| Asseio e limpeza ........................................................................................ | 600$000 | |||
| Eventuaes, passagens, diligencias, portes, etc............................................... | 12:000$000 | |||
| Total geral annual.............................................. | 242:600$000 | |||
OBSERVAÇÕES
1ª O calculo para a gratificação de representação do presidente e juizes, foi feito, respectivamente, á razão de 12 sessões por mez, sendo considerada sessão, para effeito de representação, a audiencia de instrucção.
2ª O supplente de juiz, quando convocado, perceberá a gratificação de representação correspondente ao juiz substituto.
3ª Quando os juizes, procurador, delegados do Tribunal, peritos e funccionarios tiverem de sahir da séde do canal ou de consulado ou capitania, no exercicio de suas funcções, terão, além das conducções fornecidas pelo Ministerio da Marinha, uma diaria que será arbitrada pelo respectivo ministro, conforme o tempo e o local da diligencia.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis de 1934, retificado em 29.11.1934, republicado em 6.2.1935 e retificado em 20.2.1935.