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Decreto nº 238, de 24 de outubro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis SINEC, instituído pela Lei nº 8.176, de 1991, tem por finalidade assegurar a normalidade do abastecimento nacional de petróleo, de seus combustíveis derivados, de álcool destinado para fins carburantes e de outros combustíveis líquidos carburantes.
Art. 2.
O SINEC compreenderá:
Ia "Reserva Estratégica", destinada a assegurar o suprimento de petróleo bruto e de álcool para fins carburantes quando do surgimento de contingências que afetem de forma grave a oferta interna ou externa desses produtos;
IIos Estoques de Operação, destinados a garantir a normalidade do abastecimento interno de combustíveis derivados de petróleo, bem assim de álcool etílico, anidro e hidratado, e outros combustíveis líquidos carburantes, em face de ocorrências que ocasionarem interrupção nos fluxos de suprimento e escoamento dos referidos combustíveis.
§ 1ºOs produtos destinados à Reserva Estratégica serão adquiridos e mantidos pela União e utilizados mediante prévia autorização do Presidente da República, por proposta do Ministro da Infra-Estrutura.
§ 2ºA Reserva Estratégica será regulada em ato do Ministro da Infra-Estrutura e os "Estoques de Operação", em ato do Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis.
Art. 3.
O Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, a ser encaminhado anualmente ao Congresso Nacional, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e compreenderá as metas e prioridades do SINEC, incluindo os recursos financeiros para a manutenção da "Reserva Estratégica".
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º a 3º do art. 4º do Decreto nº 94.541, de 1º de julho de 1987.

Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1991

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