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Decreto nº 237, de 1 de março de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Rectifica a clausula XXI do decreto n. 7.959 de 29 de dezembro de 1880, relativa á zona privilegiada das estradas de ferro.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que a redacção da clausula 21ª do decreto n. 7.959 de 29 de dezembro de 1880, relativa á zona privilegiada das estradas de ferro, tem dado logar a duvidas que convem esclarecer e evitar, resolve rectifical-a, substituindo-a pela seguinte, que deverá prevalecer na interpretação das clausulas correspondentes das concessões de identica especie, feitas em data posterior á do supracitado decreto: «Durante o tempo da concessão, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de .... (20 kilometros, no maximo) para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta. O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebem generos ou passageiros.»

O cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 1º de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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