Decretos
Decreto nº 23.825, de 2 de fevereiro de 1934
I
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve baixar a seguinte lei do movimento dos quadros de oficiais do Exército em tempo de paz:
| Primeira zona..................................................... | Rio-Grande-do-Sul |
Santa Catarina
Paraná
Mato Grosso
| Segunda zona ................................................... | São Paulo |
Distrito Federal
Rio de Janeiro (Estado)
Minas Gerais
| Terceira zona.................................................... | Baía, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiaz, Pernambuco, Paraíba, Rio grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão |
| Quarta zona........................................................ | Pará, Amazonas e Acre |
| Primeira categoria............................................. | Capital Federal. Niterói, Petrópolis (Estrêla inclusive) e São Paulo (Quitaúna, inclusive) Pôrto Alegre (inclusive São Leopoldo), Curitiba, Juiz de Fora, Belo Horizonte |
| Segunda categoria........................................... | Lorena. Caçapava, Santos inclusive Itaipús), Jundiaí, Campinas, São Salvador, Belém, Recife, Pelotas |
| Terceira categoria ........................................ | Rio Grande, Uruguaina, Bagé, Livramento Cachoeira, Santa Maria, Florianópolis, Ponta Grossa, Pindamonhagaba, Itú, Rio Claro, Pirassununga, Ipanema, Piquete, Valença, Três Corações, São João Del-Rei, Pouso Alegre, Itajubá, Vitória, Campo Grande, João Pessoa, Natal, Fortaleza, Manaus, Campo Belo, Monte Belo, Maceió, Aracajú, Montenegro, Margem do Taquarí) |
| Quarta categoria ......................................... | Itaquí, Santo Ângelo, D. Pedrito, caxias, Rosário, São Gabriel, Alegrete, Cruz Alta, Passo Fundo, Jaguarão, Joinville, Lapa, Castro, Paranaguá, Rio Negro, Diamantina, Curvelo, Ouro Preto, Ipamerí, (Corumbá, Uberaba, São Luiz do Maranhão,Pôrto União, Jaguarí. Saican, São Simão |
| Quinta categoria ......................................... | São Luiz de Missões, São Borja, Santiago, Lavras, Quaraí, Rincão de São Gabriel forte Marechal Moura, Gua-Japurá, Oiapoque, Pôrto Murtinho, rapuava, Ponta Porã, Terezina, Aquidauana, Cuiabá, São Francisco |
| Sexta categoria .......................................... | Foz do Iguassú, Óbidos, Acre, Tabatinga, Cucuí, Coimbra, Rio Branco, Iça, Caceres, Pôrto Esperança, Bela Vista, São Nicolau e Principe da Beira |
Estado-maior do Exército.................................................................................................4/5
Estado-maior das regiões, abrangendo Estados da 1ª zona...........................................3/4
Estado-maior das regiões, compreendendo Estados das 2ª e 4ª zonas..........................2/3
Estado-maior de artilharia de costa..................................................................................2/3
Estado-maior das regiões, compreendendo Estados da 3ª zona.....................................1/2
Adidos militares ...................................................................................................................4
Nos corpos de tropa:
Dos Estados de 1ª zona....................................................................................................2/3
Dos Estados de 2ª e 4ª zonas...........................................................................................1/2
Dos Estados de 3ª zona....................................................................................................1/3
Nas diretorias, repartições e estabelecimentos................................................................1/2
Órgãos especiais de serviços - Serviço Geográfico do Exército, Serviço de Remonta, Serviço de Recrutamento. fábricas, arsenais, etc............................................2/3
Funções nas escolas:
Professores ou instrutores.................................................................................................4/5
Administração....................................................................................................................1/2
- os da arma de cavalaria, o mínimo de três períodos de serviço; um como subalterno, um como capitão e outro como oficial superior, sendo dos no Rio Grande do Sul (dos quais um como capitão ) a um no Paraná. Santa Catarina ou Mato Grosso;
- os das outras armas ou dos serviços, dois períodos (um como subalterno ou capitão e outro como oficial superior sendo um pelo menos no Rio Grande do Sul;
- os oficiais do quadro de estado-maior um dos períodos acima em função de estado-maior;
Todos os oficiais são obrigados a servir nesta zona dois períodos, dos quais um, pelo menos, até o pôsto de major (inclusive).
1. Para uma das zonas de serviço compulsório, assegurando-se prioridade aos que não tenham ainda nelas servido, e, entre, êstes, aos mais antigos de pôsto:
2. Para fora da 1ª zona, pela ordem de antiguidade de permanência mesma e, em igualdade de condições, pela ordem inversa das catogorias de guarnição e, em último caso, pela antiguidade de pôsto;
1. Para completar os quadros de uma guarnição onde não haja pedidos, devendo ser indicados os oficiais que maior permanência tenham ( além do período normal de serviço, §§ 1º e 2º do art 4°) em uma das guarnições de 1ª categória e, na falta dêstes, nas de 2ª categoria e assim por diante.
2. Para permitir que outros oficiais possam satisfazer as exigências do art. 4º, quanto ao período de serviço compulsório nas guarnições das 1ª e 2ª zonas, processando-se as tranferências para abertura das vagas necessárias, segundo a ordem de antiguidade de permanência naquelas zonas.
3. Para o exercício de certas funções que exijam condições especiais expressas em lei ou regulamentos (cargos de confiança, instrutores e professores de escola e outros).
1º, os de menor tempo de serviço arregimentado;
2º, os mais modernos de pôsto.
1ª preencher os quadros mínimos;
2º completar em seguida os quadros das guarnições das 1ª e 2ª zonas e depois os das 4ª e 3ª zonas (§ 4º do art. 3º);
3º, proceder conforme as regras de preferência dos pedidos e só efetuar transferências por necessidade do serviço quando não houver pedidos.
4º não classificar oficiais em unidades-quadros ou sem efetivo de 3ª e 4ª zonas sem haver completado os quadros da 1ª e 2ª zonas.
Êsse ato será submetido no Ministro da Guerra, que mandará julgar o oficial por um Conselho presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e constituído de quatro oficiais mais graduados ou antigos, se se tratar de oficial superior, e presidido por um sub-chefe do EstadoMaior e constituído de três oficiais mais graduados ou antigos se se tratar de capitão ou subalterno, todos em função guarnição da Capital Federal; êsse Conselho decidirá da conveniência ou não da reforma do oficial.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1934.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 6.2.1934, em 14.2.1934 e republicado em 25.6.1934.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.