Decretos
Decreto nº 23.776, de 30 de setembro de 1947
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSULADOS E VICE-CONSULADOS HONORÁRIOS CAPÍTULO III – DOS CÔNSULES E VICE-CÔNSULES HONORÁRIOS CAPÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONSULARES HONORÁRIAS CAPÍTULO V – DA RENDA CONSULAR E DA MEAÇÃO CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSULADOS DE CARREIRA OU DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS EM RELAÇÃO AOS CONSULADO E VICE-CONSULADOS HONORÁRIOS.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Serviço Consultar Honorário do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
eurico g. dutra
Raul Fernandes
Regulamento para o Serviço Consultar Honorário do Brasil
capítulo I
DOS CONSULADOS E VICE-CONSULADOS
HONORÁRIOS
Tipo 1 Protocolo de entrada da correspondência;
Tipo 3 Livro de registro de atos e documentos diversos;
Tipo 6 Numeração do expediente;
Tipo 32 Diário de emolumentos;
Tipo 33 Diário de estampilhas.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSULADOS E VICE-CONSULADOS HONORÁRIOS
I) prestar assistência aos brasileiros residentes em sua jurisdição, auxiliando-os em suas emprêsas e defendendo-lhes os direitos e prerrogativas;
II) observar o movimento comercial e econômico da jurisdição consular apresentando a êsse respeito relatório à autoridade a que estiverem subordinados com esclarecimento úteis, acentuando se as circunstâncias favorecem ou contrariam e quais os motivos a expansão comercial e industrial do Brasil;
III) comunicar, imediatamente, à autoridade a que estiverem subordinados e aos Comandantes de navios brasileiros que chegarem aos portos da sua jurisdição, o aparecimento ou ameaça de qualquer moléstia infecto-contagiosa tais como febre amarela, peste, cólera, varíola tracoma e outras;
IV) comunicar imediatamente, à autoridade a que estiverem subordinados os surtos nocivos a espécies vegetais ou animais;
V) animar e promover a visita ao Brasil de industriais e comerciantes interessados na aquisição de produtos brasileiros;
VI) comunicar, periòdicamente, à autoridade a que estiverem subordinados as estatísticas mais recentes;
VII) solicitar, dentro da sua competência, às autoridades locais as providências possíveis em proveito do comércio brasileiro;
VIII) informar e aconselhar aos brasileiros, residentes ou de passagem, acêrca das exigências legais que lhes interessem;
IX) divulgar, com estatística e preços, notícias sôbre as matérias primas e indústrias brasileiras, especialmente sôbre as de maior importância para a economia brasileira;
X) ter em dia uma relação das firmas comerciais e industriais, sobretudo das que se dedicam à exportação;
XI) promover o intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e o distrito consular da sua jurisdição;
XII) informar os capitães dos navios mercantes e dos vapores de guerra brasileiros do que interessa à navegação local e dos usos leis e práticas dos portos da sua jurisdição;
XIII) providenciar sôbre o tratamento de tripulantes de navios brasileiros que ficarem enfêrmos em terra;
XIV) proceder à arrecadação dos aparelhos e objetos de bordo, deixados em terra por embarcações brasileiras;
XV) intervir nos casos de insubordinação ou de conflitos a bordo de navios brasileiros solicitando a ação das autoridades locais, quando necessário;
XVI) prestar assistência aos brasileiros envolvidos em processos criminais;
XVII) proceder aos despachos das embarcações e aeronaves, à legalização dos manifestos e reconhecimentos de carga e de certificados de seguir em lastro ou manifesto de lastro, ao visto de certificados negativos de carga, de carta de saída, de lista de passageiros, de matrículas de tripulação, de diários náuticos de navios brasileiros, de mudança na matrícula da tripulação de navios brasileiros
XVIII) autorizar novo diário náutico de navio brasileiro;
XIX) conceder e endossar passaportes de embarcações brasileiras;
XX) proceder, quando se fizer mister, ao inventário de embarcações;
XXI) interferir em vistoria de mercadorias a bordo ou em terra, e nomear os respectivos peritos ou louvados;
XXII) redigir cartas de fretamento;
XXIII) proceder à venda pública de mercadorias pertencentes à carga de embarcações;
XXIV) legalizar faturas consulares e comerciais e documentos anexos;
XXV) expedir certificados de vida;
XXVI) proceder ao reconhecimento de firmas de autoridades locais.
I) proceder à matrícula de cidadãos brasileiros e expedir certificados de nacionalidade;
II) proceder ao alistamento militar de cidadãos brasileiros e a outros atos consignados no Regulamento do Serviço Militar;
III) apor vistos em certidões de matrícula e em documentos expedidos por autoridades brasileiras;
IV) reclamar concessão de regalias por parte do Govêrno ou Estado onde funcionem;
V) ordenar vistorias em embarcações brasileiras;
VI) proceder à mudança da bandeira brasileira para estrangeira de embarcações e vice-versa;
VII) celebrar casamentos;
VIII) proceder a registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
IX) expedir certidões de nascimentos, casamentos e óbitos;
X) lavrar e aprovar testamento;
XI) proceder a inventários de bens por falecimento;
XII) proferir sentenças arbitrais;
XIII) lavrar procurações;
XIV) conceder e renovar passaportes brasileiros;
XV) visar passaportes brasileiros ou estrangeiros, salvo quando expressamente autorizados pela Secretaria de Estado.
CAPÍTULO III – DOS CÔNSULES E VICE-CÔNSULES HONORÁRIOS
CAPÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONSULARES HONORÁRIAS
CAPÍTULO V
DA RENDA CONSULAR E DA MEAÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSULADOS DE CARREIRA OU DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS EM RELAÇÃO AOS CONSULADO E VICE-CONSULADOS HONORÁRIOS.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1947. - Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.10.1947