Decretos
Decreto nº 23.611, de 20 de dezembro de 1933
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo primeiro do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Tendo em vista os têrmos do acôrdo concluído entre o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o da Agricultura, pelo qual competem a êste, privativamente, a fundação dos consórcios profissionais-cooperativos e suas instituições econômicas as cooperativas básicas de consumo, crédito, produção e outras derivadas e
Considerando que ha necessidade de regularizar a situação dos sindicatos fundados de acôrdo com o decreto legislativo n. 979, de 6 de janeiro de 1903, para que êles possam se amoldar à, nova forma e entrar no goso dos favores e das faculdades por êste concedidos aos consórcios profissionais cooperativos,
DECRETA:
1ª, o local da sede, prazo de duração, que poderá ser ilimitado, naturesa e fins do consorcio profissional-cooperativo;
2ª, as condições de admissão e exclusão dos associados, cujo número será ilimitado e nunca inferior a sete; e
3ª, o modo de administração e condições de dissolução.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1933 e republicado em 28.12.1933
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.