São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:a)ensino agrícola, em seus diferentes graus;
b)experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;
c)propaganda e difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;
d)estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;
e)genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;
f)fítopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;
g)aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;
h)química e tecnologia agrícolas;
i)reflorestamento, conservação, defesa, eploração e industrialização de matas;
j)administração de colônias agrícolas;
l)ecologia e meteorologia agrícolas;
m)fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico, reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
n)fiscalização de emprêsas, agrícolas ou de indústrias correlatas, que gosarem de favores oficiais;
o)barragens em terra que não execedam de cinco metros de altura;
p)irrigação e drenagem para fins agrícolas;
q)estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam boeiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;
r)construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;
s)avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;
t)agrologia;
u)peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticídas, fungicídas, maquinismos e accessórios e, bem assim, outros artigos utilizáveis na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;
v)determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;
x)avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;
z)avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x.