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Decreto nº 226, de 10 de outubro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução do período de duração do Serviço Militar Inicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, e o artigo 6° da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 549, de 24 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o Ministro do Exército a reduzir a menos de 10 (dez) meses a duração do tempo de Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano de 1991.
Art. 2.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1991

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