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Decreto nº 225, de 7 de outubro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Promulga a Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou, a 10 de dezembro de 1976, a Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo n° 50, de 28 de junho de 1983;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada a 12 de outubro de 1984;

Considerando que a convenção ora promulgada entrou em vigor, para o Brasil, a 12 de outubro de 1984, na forma de seu artigo IX, inciso 4,

DECRETA:

Art. 1.
A Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou, a 10 de dezembro de 1976, a Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo n° 50, de 28 de junho de 1983;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada a 12 de outubro de 1984;

Considerando que a convenção ora promulgada entrou em vigor, para o Brasil, a 12 de outubro de 1984, na forma de seu artigo IX, inciso 4,

DECRETA:

Art. 1.
A Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1991

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