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Decreto nº 225, de 27 de fevereiro de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara a entrancia da comarca de Pirapetinga, no Estado de Minas Geraes, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1.
E' declarada de 2ª entrancia a comarca de Pirapetinga, creada no Estado de Minas Geraes pela lei n. 3702 de 27 de julho de 1889.
Art. 2.
O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$; sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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