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Decreto nº 221, de 20 de setembro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988:

"NC (87-11) Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do código 8703.23.0199, incidente sobre o veículo tipo "buggy", com motor de cilindrada de até 1.600 cm³ e até 65 HP de potência bruta (SAE), capacidasde para 5 (cinco) passageiros, tração traseira, peso igual ou inferior a 700 kg (setecentos quilogramas), carroçaria tipo monobloco moldada em fibra de vidro e reforçada com tubos metálicos, capota removível confeccionada em lona plástica flexível ou fibra de vidro rígida e com pneus traseiros tipo 11 L 15 ("DUNE-BUG"), com largura mínima de 279mm (duzentos e setenta e nove milímetros)."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1991 e retificado em 23.9.2014

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