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Decreto nº 220, de 20 de setembro de 1991

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Art. 1.
Os arts. 4° e 20 do Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID aprovado pelo Decreto n° 94.720, de 3 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para art. 21 o atual art. 20:

"Art. 4° A RBJID compreende:

IDelegação do Brasil na JID, constituída de:
a)Chefia;
b)Seção de Pessoal;
c)Seção de Informações;
d)Seção de Logística;
e)Assessoria;
f)Secretaria
IIOficiais do EM da JID;
IIIOficiais e civis do CID;
IVintegrantes eventuais da RBJID."

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJIDJ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 20.
Quando a existência de oficial de hierarquia superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5°, as atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID, cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos materiais e humanos, ao Chefe da RBJID."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1991

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 4° e 20 do Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID aprovado pelo Decreto n° 94.720, de 3 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para art. 21 o atual art. 20:

"Art. 4° A RBJID compreende:

IDelegação do Brasil na JID, constituída de:
a)Chefia;
b)Seção de Pessoal;
c)Seção de Informações;
d)Seção de Logística;
e)Assessoria;
f)Secretaria
IIOficiais do EM da JID;
IIIOficiais e civis do CID;
IVintegrantes eventuais da RBJID."

"

Art. 20.
Quando a existência de oficial de hierarquia superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5°, as atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID, cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos materiais e humanos, ao Chefe da RBJID."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1991

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 4° e 20 do Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID aprovado pelo Decreto n° 94.720, de 3 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para art. 21 o atual art. 20:

"Art. 4° A RBJID compreende:

IDelegação do Brasil na JID, constituída de:
a)Chefia;
b)Seção de Pessoal;
c)Seção de Informações;
d)Seção de Logística;
e)Assessoria;
f)Secretaria
IIOficiais do EM da JID;
IIIOficiais e civis do CID;
IVintegrantes eventuais da RBJID."

"

Art. 20.
Quando a existência de oficial de hierarquia superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5°, as atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID, cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos materiais e humanos, ao Chefe da RBJID."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1991

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 4° e 20 do Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID aprovado pelo Decreto n° 94.720, de 3 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para art. 21 o atual art. 20:

"Art. 4° A RBJID compreende:

IDelegação do Brasil na JID, constituída de:
a)Chefia;
b)Seção de Pessoal;
c)Seção de Informações;
d)Seção de Logística;
e)Assessoria;
f)Secretaria
IIOficiais do EM da JID;
IIIOficiais e civis do CID;
IVintegrantes eventuais da RBJID."

"

Art. 20.
Quando a existência de oficial de hierarquia superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5°, as atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID, cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos materiais e humanos, ao Chefe da RBJID."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 4° e 20 do Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID aprovado pelo Decreto n° 94.720, de 3 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para art. 21 o atual art. 20:

"Art. 4° A RBJID compreende:

IDelegação do Brasil na JID, constituída de:
a)Chefia;
b)Seção de Pessoal;
c)Seção de Informações;
d)Seção de Logística;
e)Assessoria;
f)Secretaria
IIOficiais do EM da JID;
IIIOficiais e civis do CID;
IVintegrantes eventuais da RBJID."

"

Art. 20.
Quando a existência de oficial de hierarquia superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5°, as atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID, cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos materiais e humanos, ao Chefe da RBJID."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

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