Decretos
Decreto nº 22.796, de 1 de junho de 1933
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 22.796, DE 1º DE JUNHO DE 1933.
Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição contida no artigo 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Penas: De dois a seis anos de prisão celular e multa de 5:000$ a 10:000$000.
Inculcar, nos involucros ou recipientes, a existencia de componentes não empregados ou que o tenham sido em menor quantidade.
Penas: De três mêses a um ano de prisão celular e multa de 500$ a 2:000$000.
Concorrer, por qualquer meio, para sua difusão e ministração.
Penas: De seis mêses a dois anos de prisão celular e multa de 1:000$ a 5:000$000.
Penas: De seis mêses a um ano de prisão celular a multa de 2:000$ a 5:000$000.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Washington V. Pires.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1933 e retificado em 10.6.1933