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Decreto nº 22.507, de 22 de janeiro de 1947

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribuições dos Almirantes de Esquadra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Além das funções que constarem da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, os Almirantes de Esquadra poderão exercer as seguintes:
a)Chefe do Estado Maior-Geral;
b)Chefe do Estado Maior da Armada; e
c)Vice-Presidente do Conselho do Almirantado.
Art. 2.
O chefe do Estado Maior da Armada, quando Vice-Almirante, não precedência sôbre os Almirantes de Esquadra.
Art. 3.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Sylvio de Noronha

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.1.1947

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