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Decreto nº 210, de 20 de fevereiro de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estabelece que os cargos de presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações sejam preenchidos por eleição.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe expoz o Ministro da Justiça sobre a conveniencia de serem eleitos o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os das Relações, pelos magistrados que compoem cada um dos mesmos tribunaes, conforme representou a Relação de S. Paulo, e aconselham os principios garantidores da independencia do poder judicial que devem ser affirmados e escrupulosamente observados;

Decreta:

Art. 1.
O presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das Relações serão desde já eleitos de entre os membros do respectivo tribunal por votação nominal e maioria absoluta de votos dos ministros ou desembargadores que nelle tiverem assento.
Art. 2.
A eleição se renovará annualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito o que houver servido no anno anterior.
Art. 3.
Nos impedimentos o presidente será substituido pelo membro mais antigo do tribunal, preferindo entre os de igual antiguidade o que contar mais tempo de magistratura, e, na duvida, o de mais avançada idade, não sendo em caso algum o procurador da Fazenda Nacional e promotor da Justiça.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro dos Negocios da justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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