Decretos
Decreto nº 21.124, de 7 de março de 1932
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o pagamento de depósitos recebidos anteriormente à vigência do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, regulando, em seu art. 18, o recolhimento das rendas pelas repartições situadas em localidades onde não existem agências ou correspondentes do Banco do Brasil, não cogitou dos pagamentos a cargo dessas repartições;
Considerando que a mesma razão que determinou o regime de exceção estabelecido pelo citado art. 18, em relação aos recolhimentos, justifica critério idêntico quanto aos pagamentos a serem feitos por intermédio das ditas repartições;
Considerando mais que o mencionado decreto n. 20.393 só dispõe sobre os depósitos recebidos a partir da data da sua vigência, silenciando quanto aos recebidos anteriormente, caso que exige solução imediata;
Considerando ainda que o referido decreto não previu o caso das despesas já liquidadas e registadas pelo Tribunal de Contas e não pagas, hipótese em que um segundo registo por esse instituto importaria numa duplicata de lançamento em sua escrita;
Considerando, porem, que, de acordo com o regime instituido pelo decreto n. 20.393, essas despesas não poderão ser pagas sem nova classificação subordinada ao ano fiscal em curso, exigindo assim novo julgamento do Tribunal de Contas, de modo a não haver discordância nos saldos respectivos,
decreta:
Rio de Janeiro, 7 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1932.