Decretos
Decreto nº 205, de 31 de dezembro de 1934
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS
Paragrapho unico. Sem prejuizo dos serviços ordinarios, póde o Gabinete Photocartographico com prévia autorização do Chefe do Estado-Maior, para cada caso, executar trabalhos encommendados por officiaes do Exercito, uma vez que tratem de assumptos militares, mediante indemnização correspondente ao custo do material e da mão de obra, com um accrescimo de 5 % correspondente á depreciação de machinas e utensilios.
Chefe do Gabinete Photocartographico (technico);
Um archivista;
Um servente.
Secção de desenho
Um cartographo (encarregado da secção);
Um desenhista lithographo;
Um desenhista de 1ª classe;
Um desenhista de 2ª classe;
Um aprendiz.
Secção de photographia
Um photographo (encarregado da secção);
Um photographo ajudante;
Um aprendiz de 1ª classe;
Um aprendiz de 2ª classe.
Secção de gravura e photolithographia
Um photogravador (encarregado da secção);
Um photozincographo;
Um montador de clichés;
Um aprendiz de 1ª classe.
Secção de lithographia
Um transportador lithographo (encarregado da secção);
Um transportador lithographo ajudante;
Dois impressores lithographos;
Dois margeadores;
Dois ponçadores de pedra;
Um aprendiz de 1ª classe;
Tres aprendizes de 2ª classe
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento do Gabinete Photocartographico do Estado-Maior do Exercito
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto numero 23.976, de 8 de março de 1934, resolve approvar o Regulamento do Gabinete Photocartographico do Estado-Maior do Exercito, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Pedro Aurelio de Góes Monteiro, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Pedro Aurelio de Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.3.1935
Regulamento do Gabinete Photocartographico do Estado-Maior do Exercito
CAPÍTULO II
DEVERES DO PESSOAL
CAPÍTULO III
ADMISSÃO E ACCESSO
Paragrapho unico. Nenhum aprendiz poderá ser admittido senão a titulo de ensaio, que não durará mais de dois mezes. Será dispensado se ao findar este prazo não tiver dado sufficiente garantia de bom comportamento, assiduidade e aptidão.
CAPÍTULO IV
PENAS, DESCONTOS E ABONOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934. - P. Góes Monteiro.
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 5º do Regulamento do Gabinete Photocartographico do Estado-Maior do Exercito.
| Categoria | Ordenado | Gratificação | Total |
| 1 chefe do gabinete (technico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 16:000$000 | 8:000$000 | 24:000$000 |
| 1 desenhista cartographo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
| 1 desenhista lithographo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
| 1 desenhista de 1ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
| 1 desenhista de 2ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
| 1 photographo (encarregado de secção) . . . . . . . . . . . . . . . | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
| 1 photographo ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 5:200$000 | 2:600$000 | 7:800$000 |
| 1 photo-impressor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 5:200$000 | 2:600$000 | 7:800$000 |
| 1 photogravador (encarregado de secção) . . . . . . . . . . . . . | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
| 1 montador de clichés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
| 1 transportador lithographo (encarregado de secção) . . . . . | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
| 1 ponçador de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
| 2 impressores lithographos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 6:800$000 | 3:400$000 | 20:400$000 |
| 2 margeadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4:800$000 | 2:400$000 | 14:400$000 |
| 2 ponçadores de pedra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 6:000$000 | 3:000$000 | 18:000$000 |
| 4 aprendizes de 1ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 2:400$000 | 1:200$000 | 14:400$000 |
| 4 aprendizes de 2ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1:600$000 | 800$000 | 9:600$000 |
| 1 servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 2:240$000 | 1:120$000 | 1:120$000 |
227:760$000