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Decreto nº 200, de 22 de agosto de 1991

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Art. 1.
A Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), adotada pela Assembléia dos Governadores, mediante a Resolução AG-8/87, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) foi adotada pela Assembléia dos Governadores, em 24 de dezembro de 1987, com voto favorável do Governador brasileiro, mediante a Resolução AG-8/87;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Alteração, por meio do Decreto Legislativo nº 38, de 26 de outubro de 1990;

Considerando que a Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) entrou em vigor para todos Estados Membros em 31 de dezembro de 1987, na forma da Seção 6 da Resolução AG-8/87 e do art. XII (c) do Convênio,

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1991

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO

CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID,

ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA DOS GOVERNADORES, MEDIANTE RESOLUÇÃO AG-8/87/MRE.

BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO

Resolução AG-8/87

Fusão de Recursos Inter-Regionais e

Ordinários de Capital

A Assembléia de Governadores,

Considerando que o Convênio Constitutivo do Banco estabelece que o Convênio poderá ser modificado para dispor sobre a fusão do capital inter-regional e do capital ordinário, no momento em que o Banco houver satisfeito seus compromissos resultantes de todos os empréstimos debitáveis ao capital ordinário pendentes de amortização em 31 de dezembro de 1974;

Considerando que se prevê, como resultado do programa de resgate antecipado dos empréstimos debitáveis ao capital ordinário pendentes de amortização em 31 de dezembro de 1974, aprovado pela Diretoria Executiva do Banco em 3 de agosto de 1983, que os compromissos resultantes de toda essa dívida terão sido satisfeitos antes de 31 de dezembro de 1986;

Considerando que a Assembléia de Governadores concluiu pela conveniência de proceder à fusão dos dois capitais no prazo mais imediato possível; e

Considerando que o artigo XII do Convênio Constitutivo do Banco estabelece o processo de emenda ao Convênio,

Resolve:

SEÇÃO II

Emendas ao Convênio

b

i

v

c

1

2

3

1

2

3

SEÇÃO – 6

a

b

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