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Decreto nº 20.680, de 18 de novembro de 1931

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara não abranger o desempenho das funções de árbitro a proibição constante do art. 14 do decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930 e do art. 20 do decreto número 19.656, de 3 de fevereiro de 1931.

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

DECRETA:

Art. 1.
A proibição constante do art. 14 do decreto número 19.408, de 18 de novembro de 1930, e do art. 20 do decreto n.º 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, não abrange o desempenho das funções de árbitro, ainda em caso em que envolva interesse da Fazenda Pública.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.11.1931

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