Decretos
Decreto nº 20.250, de 19 de dezembro de 1945
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura a Rádio Educadora do Ceará, Limitada, o direito de estabelecer uma estação radiodifusora na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e artigo único do Decreto número 19.966, de 19 de novembro de 1945,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Mauricio Loppert da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.12.1945
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 20.250, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Educadora do Ceará, Limitada, o direito de estabelecer, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, uma estação de radio-difusora destinada a executar o serviço de radio-difusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, por igual período, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegure a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
| a) | constítuir sua diretoria exclusivamente de brasileiro natos; |
| b) | admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim, a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro; |
| c) | não transferir, direta ou indiretamente, a concessão; |
| d) | suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização; |
| e) | submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria: |
| f) | fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão; |
| g) | manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador; |
| h) | obedecer às outras municipais aplicáveis ao serviço de concessão; |
| i) | irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinadas, o programa nacional e o pan-americano; |
| j) | submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da mesma data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno, o local escolhido para a montagem da estação; |
| k) | submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamento e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar; |
| l) | inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação, de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado o reconhecido pelo Govêrno; |
| m) | submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acero das sociedades para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela. |
| n) | submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de rádio comunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, indicando sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União; |
| o) | submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulçamentos internacionais, bem como a tôdas a disposições contidas em leis, regulamentos instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão; |
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia autorização e aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime da fiscalização em vigor ou que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver os livros, escrituração e tudo que se torna necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária a multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros), a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisição militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização;
| a) | se, em todo o tempo, fôr verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i, (in fine), j, k, e l, da cláusula quarta: |
| b) | se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a que se refere a alínea o da cláusula quarta bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula sétima; |
| c) | se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria. |
| a) | se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça, maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno; |
| b) | se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa. |
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1945.
MAURÍCIO JOPPERT DA SILVA