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Decreto nº 20.233, de 22 de julho de 1931

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Considera de utilidade pública o Instituto de Cacau da Baía, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República aos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art., 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo à, necessidade de favorecer as medidas tomadas pelo Governo da Baía, em beneficio da lavoura do cacau,

decreta:

Art. 1.
É considerado de utilidade pública o Instituto de Cacau da Baía, criado por decreto do interventor daquele Estado em 8 de junho de 1931, sob o n. 7.430.
Art. 2.
Fica concedido, ao mesmo instituto, o direito de emitir letras hipotecárias, de acordo com as condições estabelecidas no art. 7º do citado decreto n. 7.430, de 8 de junho de 1931.
Art. 3.
Ficam sujeitas à fiscalização comum as operações bancárias do instituto.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas

José Maria Whitaker.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil, de 31.12.1931.

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