Fica assegurado à Rádio Sociedade Farroupilha Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.Parágrafo únicoO contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Mauricio Joppert da Silva
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil 31/12/1945
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 20.080, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Sociedade Farroupilha Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, a renovável, por igual período, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária se obriga a elevar, no prazo máximo de dois anos, a potência de sua estação a 50 kW, bem como localizá-la de acôrdo com as exigências técnicas.
IV
A concessionária é obrigada a: A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para tôdos os efeitos, sem direito a qualquer indenização;
a)construir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b)admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro;
c)não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d)suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e)submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f)fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Gôverno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g)manter sempre em ordem e em dia, o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h)obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i)irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, vem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o pan-americano;
j)submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno, o local escolhido para a montagem da estação;
k)submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l)inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
m)submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n)submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;
o)submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, vem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
V
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia autorização e aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
VI
No regime da fiscalização em vigor ou que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escriturações e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VII
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
a)se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância dos disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i, (in fine) j, k, e l, da cláusula quarta;
b)se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula quarta, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula sétima;
c)se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1ºPoderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização;
a)se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo o motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
b)se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2ºA concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945.
MAURÍCIO JOPPERT DA SILVA