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Decretos

Decreto nº 2.996, de 23 de março de 1999

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere o art. 6o, inciso I, da Lei no 6.837, de 29 de outubro de 1980, anexo a este Decreto, que com este baixa.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os Decretos no 565, de 10 de junho de 1992 e no 866, de 09 de julho de 1993.

Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo únicoAs especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 2.
O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3.
Os postos de carreira do QOEA são os seguintes:
ICapitão;
II1o Tenente; e
III2o Tenente.

CAPÍTULO II

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

SEÇÃO I

Do Recrutamento

Art. 4.
O recrutamento para o concurso de admissão ao Estágio de Adaptação ao Oficialato - EAOF far-se-á entre os Suboficiais e os Primeiros-Sargentos da ativa, que tenham o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, das especialidades correlatas às do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.(Redação dada pelo Decreto nº 4.576, de 15.1.2003)
Art. 5.
São condições para a inscrição no concurso de admissão ao EAOF:
Inão ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente:(Redação dada pelo Decreto nº 4.576, de 15.1.2003)
a)punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; e(Incluído pelo Decreto nº 4.576, de 15.1.2003)
b)condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;(Incluído pelo Decreto nº 4.576, de 15.1.2003)
IIter concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IIIpossuir certificado de conclusão de curso do ensino médio ou da educação superior, do sistema nacional de educação, concedido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor;
IVestar classificado, no mínimo, no ótimo comportamento;
Vter parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG);
VInão estar sub-júdice; e
VIIser voluntário.
Art. 6.
As vagas para o EAOF serão estabelecidas por especialidades, atendendo aos superiores interesses da Aeronáutica.(Redação dada pelo Decreto nº 4.576, de 15.1.2003)
Parágrafo únicoA faixa de cogitação será estabelecida por especialidade, atendendo aos superiores interesses do Ministério da Aeronáutica.

SEÇÃO II

Da Seleção

Art. 7.
A seleção para a matrícula no EAOF será feita mediante concurso de admissão composto dos seguintes exames, de caráter eliminatório:
Ide escolaridade;
IIde conhecimentos especializados;
IIImédico, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS); e
IVde aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
§ 1ºO conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados, de que tratam os incisos I e II, deste artigo, constarão nas instruções complementares ao concurso de admissão ao EAOF.
§ 2ºOs resultados obtidos pelos candidatos em cada exame têm validade somente para matrícula no EAOF subseqüente ao concurso de admissão realizado.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO

Art. 8.
Será matriculado no EAOF o candidato que for aprovado em todos os exames do concurso de admissão e cuja média final o classifique, independentemente de sua precedência hierárquica, dentro do número de vagas fixado para a especialidade para a qual requereu sua inscrição.
Parágrafo únicoA classificação a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados.
Art. 9.
Caberá ao Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS) apurar a ordem decrescente de matrícula no EAOF, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 10.
EAOF será realizado em organização de ensino designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes.
Art. 11.
Ao ser matriculado no EAOF, o militar passará à condição de Praça Especial, hierarquicamente superior aos Suboficiais.
§ 1ºDurante a realização do EAOF, o militar será mantido no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (GPGAER) ou no Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (CFRA), conforme sua origem, conservando a remuneração e passando a trajar os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica (RUMAER) para o referido Estágio.
§ 2ºDurante a realização do EAOF os militares terão mantidas, entre si, as mesmas antigüidades que possuíam na ocasião da matrícula.
§ 3ºO militar matriculado no EAOF continuará a concorrer às promoções que se efetivarem no CPGAER ou no CFRA, conforme o caso.
§ 4ºO militar desligado durante a realização do EAOF retornará à sua posição hierárquica no CPGAER ou no CFRA.
Art. 12.
A organização de ensino designada para ministrar o estágio para inclusão no QOEA estabelecerá, quando da conclusão do EAOF, a média final e decorrente classificação de cada militar.

CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO NO QOEA

Art. 13.
s Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o EAOF serão nomeados Segundos-Tenentes, mediante ato do Ministro da Aeronáutica, e terão sua precedência hierárquica de inclusão no QOEA estabelecida conforme o critério estipulado no artigo anterior, obedecendo o previsto na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, para ingresso na carreira de oficiais.
Art. 14.
s militares incluídos no QOEA serão titulares de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas previstos no Estatuto dos Militares e demais dispositivos legais pertinentes ao oficialato.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Ministro da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste regulamento.
Art. 16.
s casos não previstos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do Ministro da Aeronáutica.

Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

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