Decretos
Decreto nº 2.975, de 1 de março de 1999
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 20. CAPÍTULO I – Outorga de Permissões CAPÍTULO II – Taxas, Direitos e Chapas Identificadoras CAPÍTULO III – Veículos e Instalações Fixas CAPÍTULO IV – Inspeção Mecânica CAPÍTULO V – Controles CAPÍTULO VI – Infrações e Sanções CAPÍTULO I – Definições CAPÍTULO II – Campo de Aplicação CAPÍTULO III – Suspensão de Gravames à Importação ou à Exportação CAPÍTULO IV – Condições Aplicáveis às Empresas e às Unidades de Transporte CAPÍTULO V – Lacres Aduaneiros CAPÍTULO VI – Declaração das Mercadorias e Responsabilidade CAPÍTULO VII – Garantias sobre as Mercadorias e Veículos CAPÍTULO VIII – Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Partida CAPÍTULO IX – Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Passagem de Fronteira CAPÍTULO X – Formalidades a Serem Observadas na Alfândega de Destino CAPÍTULO XI – Infrações Aduaneiras, Reclamações e Acidentes CAPÍTULO XII – Assistência Administrativa Mútua CAPÍTULO XIII – Disposições Gerais CAPÍTULO XIV – Transporte Internacional de Passageiros CAPÍTULO XV – Disposições FinaisPresidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Caracas, em 4 de julho de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela firmaram, em Caracas, em 4 de julho de 1995, um Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 100, de 23 de outubro de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 16 de outubro de 1998, nos termos do seu Artigo 20;
DECRETA :
Brasília, 1o de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Venezuela
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Atendendo à conveniência de contar com um instrumento legal que regularize o transporte rodoviário de passageiros e carga entre os dois países e fixe os princípios fundamentais de reciprocidade capazes de integrar e complementar seus legítimos interesses nesse setor de atividades;
Acordam o seguinte:
o transporte comercial efetuado por veículos que empreguem rodovias como infra-estrutura viária;
o transporte por rodovia que, em seu percurso, cruze pelo menos um ponto na fronteira entre os dois países;
o serviço público de transporte de passageiros e carga realizado por um transportador autorizado, por conta de terceiros e mediante retribuição;
o serviço realizado para o translado de pessoas, de forma regular, de acordo com os itinerários, horários e freqüências aprovados desde o local de origem ao local de destino e entre cidades de dois ou mais países;
toda mercadoria que possa ser objeto de transporte comercial.
artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar passageiros por rodovia, mediante tração própria;
artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar cargas por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocada;
pessoal empregado por transportador e credenciado por este, que acompanha o veículo em sua operação;
pessoa jurídica, legalmente constituída, inclusive cooperativa, autorizada, nos termos do presente Acordo, a realizar o transporte rodoviário internacional;
pessoa física que realiza transporte sob a responsabilidade de uma empresa transportadora habilitada autorizada a operar no transporte internacional, nos termos do presente Acordo;
transporte realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente à carga que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos.
2. As Partes Contratantes concederão facilidades, nas alfândegas de fronteira, aos veículos e aos contêineres que estejam fechados com seus lacres intactos. Se for necessário, a alfândega poderá colocar seu próprio lacre.
2. Em caso de acidente devidamente comprovado, as autoridades aduaneiras permitirão a saída do país dos veículos que tenham sofrido danos irreparáveis, após determinação nesse sentido e autorização por parte das autoridades competentes especializadas em trânsito, sempre que:
2. As Partes Contratantes constituirão, por via diplomática, uma Comissão destinada a avaliar periodicamente a execução deste Acordo e a sugerir as emendas que se considere necessário incorporar aos anexos. A Comissão se reunirá uma vez ao ano, por convocação de qualquer uma das Partes, mediante notificação prévia formulada com 60 (sessenta) dias de antecedência, ou extraordinariamente, quando for necessário.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Venezuela
Luiz Felipe Lampreia Miguel A. Burelli Rivas
Ministro de Estado das Ministro das Relações
Relações Exteriores Exteriores
Anexo I
Aspectos Organizacionais e Operacionais
CAPÍTULO I
Outorga de Permissões
CAPÍTULO II
Taxas, Direitos e Chapas Identificadoras
2. Nada neste Artigo será considerado como isenção de taxas cobradas por serviços públicos específicos efetivamente prestados.
3. Os veículos das empresas mencionadas neste Artigo serão providos de chapas identificadoras pelo país de origem, as quais serão reconhecidas como válidas pela outra Parte Contratante.
CAPÍTULO III
Veículos e Instalações Fixas
CAPÍTULO IV
Inspeção Mecânica
CAPÍTULO V
Controles
2. Para esse fim, os "fac-símiles" das assinaturas e os modelos de sinetes ou carimbos das autoridades e organismos competentes serão reciprocamente fornecidos mediante troca de informações específicas.
CAPÍTULO VI
Infrações e Sanções
Espaço Reservado para o Escudo de Armas do País e Nome do Organismo
Formulário I
1. Documento de Idoneidade Nº
2. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Produção do Ministério dos Transportes certifica que, em consonância com o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, a empresa abaixo designada está sob jurisdição deste país e faz constar que autoriza o transporte internacional por rodovia, nos termos que se seguem:
3. Nome e domicílio legal da empresa:
Domicílio
4. Porcentagem de propriedade e controle efetivo da empresa em mãos de nacionais deste país:
5. Natureza do transporte:
6. Modalidade de tráfego a efetuar: bilateral com tráfego por fronteira comum.
Documento de Idoneidade No
7. Quantidade de veículos com que operará:
Caminhões, Caminhões-tratores,
Semi-reboques e Reboques,
Correspondentes a toneladas de capacidade nominal de carga.
8. Origem e destino do transporte:
9. Itinerário e horário no país:
10. Vigência:
11. Anexos: documentos de descrição de veículos.
12. Outorgados em em de de
Documentos de Descrição de Veículos
Formulário II
Empresa
Origem/Destino
Documento de Idoneidade (certificado) No
Tipo Ano Marca Modelo Chassis no Eixos CMT CCU Tara Placa
Anexo II
Aspectos de Seguros
a.1) morte e danos pessoais: US$ 20,000.00 por pessoa;
a.2) danos materiais: US$ 15,000.00 por bem;
Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 120,000.00
b.1) morte e/ou danos pessoais: US$ 20,000.00 por pessoa;
b.2) danos materiais: US$ 500.00 por passageiro;
Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 200,000.00, para morte e/ou danos pessoais e US$ 10,000.00 para danos materiais.
2. Poderão ser livremente acordados entre segurados e seguradoras valores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo.
2. As autoridades de seguro de cada Parte Contratante acordam estabelecer cláusulas uniformes para a apólice do seguro previsto neste Acordo.
Anexo III
Aspectos Migratórios das Empresas Transportadoras e da Tripulação
Anexo IV
Assuntos Aduaneiros
CAPÍTULO I
Definições
regime aduaneiro especial que permite receber em um território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames de importação, certas mercadorias ingressadas com um fim determinado e destinadas a serem reexportadas, sem haver sofrido modificações, dentro de um prazo estabelecido, salvo a depreciação normal como conseqüência do uso que se faça delas;
regime aduaneiro especial sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro em uma mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras;
o transporte de mercadorias desde a jurisdição de uma alfândega de partida até a jurisdição de uma alfândega de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no presente Anexo;
a alfândega de uma Parte Contratante sob cuja jurisdição começa uma operação TAI;
a alfândega de uma Parte Contratante pela qual ingressa ou sai do país uma unidade de transporte no curso de uma operação TAI;
a alfândega de uma Parte Contratante sob cuja jurisdição se conclui uma operação TAI;
um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões ou sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam ser facilmente identificados. Neste conceito também se compreendem os veículos novos que se transportam por seus próprios meios;
elemento de transporte (baú portátil, tanque móvel ou análogo com seus acessórios, inclusive os equipamentos de refrigeração, lonas, etc.) que correspondam às seguintes condições:
conjunto de procedimentos a serem adotados com vistas a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros;
o documento mediante o qual o declarante solicita à alfândega de partida uma operação de TAI;
a pessoa que, de acordo com a legislação vigente em cada Parte Contratante, solicita o início de uma operação aduaneira internacional, nos termos deste Anexo, apresentando uma declaração DTA perante a alfândega de partida e responda frente às autoridades competentes pela exatidão de sua declaração;
local privativo alfandegado destinado à guarda de materiais de manutenção e reparo de veículos sob responsabilidade dos transportadores, com suspensão de gravames aduaneiros, sendo autorizada sua instalação pela Parte Contratante em seu território, mediante prévio cumprimento das disposições legais vigentes;
obrigação que se contrai, a favor da alfândega, com o objetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou cumprimento de outras obrigações contraídas frente a ela;
direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, seja de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre as importações e exportações. Não se incluem neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados;
local habilitado pela alfândega destinado à realização de operações aduaneiras;
transferência de mercadorias para outra unidade de transporte efetuada sob controle aduaneiro de uma mesma alfândega;
a pessoa autorizada a realizar o transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo e que assume a responsabilidade perante as autoridades competentes pela correta execução da operação TAI;
CAPÍTULO II
Campo de Aplicação
2. As Partes Contratantes permitirão, em seus territórios, as operações de transporte internacional de passageiros e de mercadorias por rodovia, sob o regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e Admissão Temporária de veículos, equipamentos de transporte, sobressalentes e acessórios necessários para a operação de transporte internacional, conforme as normas existentes em cada uma das Partes Contratantes e os princípios estabelecidos neste Acordo.
3. As disposições do presente Anexo são aplicáveis também ao transporte de mercadorias provenientes ou destinadas a terceiros países que não sejam Partes Contratantes.
4. As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo são aplicáveis inclusive se a operação de trânsito inclui trajetos por via aquática sem que se faça transbordo das mercadorias.
5. No presente Anexo, salvo disposições em contrário, a expressão "unidades de transportes" inclui igualmente os carregamentos excepcionais.
6. Para adoção dos regimes aduaneiros aplicar-se-á a legislação interna de cada Parte Contratante, respeitado o princípio da reciprocidade, podendo ser adotados pelas administrações aduaneiras procedimentos uniformes de controle bilateral.
CAPÍTULO III
Suspensão de Gravames à Importação ou à Exportação
CAPÍTULO IV
Condições Aplicáveis às Empresas e às Unidades de Transporte
2. As Partes Contratantes, conforme as disposições do Artigo 30 do presente Anexo, estabelecerão, caso necessário, recomendações que estipulem as condições das unidades de transporte, para que a atuação das diferentes alfândegas que intervenham em uma operação TAI seja uniforme.
2. As peças de reposição e acessórios serão admitidos nos referidos depósitos com suspensão dos gravames de importação e exportação.
3. As peças de reposição e acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados ao país de procedência, entregues à administração aduaneira ou destruídos, devendo assumir o transportador qualquer custo que do fato se origine.
CAPÍTULO V
Lacres Aduaneiros
2. As Partes Contratantes deverão aceitar os lacres aduaneiros que correspondem às condições mínimas prescritas no parágrafo 1 do presente Artigo, na medida em que tenham sido apostos pelas autoridades aduaneiras de outro país. No entanto, cada Parte Contratante terá o direito de aplicar seus próprios lacres quando os utilizados não sejam considerados suficientes ou não ofereçam a segurança requerida.
3. Quando os lacres aduaneiros colocados no território de uma Parte Contratante forem aceitos pela outra, gozarão, no território desta, da mesma proteção jurídica que os lacres nacionais.
CAPÍTULO VI
Declaração das Mercadorias e Responsabilidade
2. O transportador é responsável perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e, em particular, fica obrigado a assegurar que as mercadorias cheguem intactas à alfândega de destino, de acordo com as condições estabelecidas no presente Anexo.
3. O declarante é o único responsável pelas infrações aduaneiras decorrentes da inexatidão de suas declarações.
CAPÍTULO VII
Garantias sobre as Mercadorias e Veículos
2. As empresas transportadoras podem substituir a garantia indicada neste Artigo por outra, bancária ou de seguros, para atendimento das autoridades aduaneiras conforme a legislação da Parte Contratante em que se faça as exigência.
CAPÍTULO VIII
Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Partida
2. As autoridades da alfândega de partida verificarão:
3. Uma vez realizadas as verificações, as autoridades da alfândega de partida colocarão seus lacres e referendarão a Declaração DTA.
4. Sempre que julgar conveniente, as autoridades da alfândega de partida procederão ao exame das mercadorias, preferentemente pelo sistema de amostragem.
5. A Declaração DTA será registrada e devolvida ao declarante que adotará as disposições necessárias para que, nas diferentes etapas da operação TAI, possa ser apresentada para fins do controle aduaneiro. As autoridades da alfândega de partida conservarão um exemplar da Declaração DTA.
6. No que concerne aos carregamentos excepcionais, será efetuado o seguinte procedimento:
CAPÍTULO IX
Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Passagem de Fronteira
2. As autoridades da alfândega de passagem de fronteira de saída poderão conservar um exemplar da Declaração DTA para registro da operação e enviarão outro exemplar assinado para a alfândega de partida ou de passagem de fronteira de entrada do país, na forma de torna-guia, para que esta possa concluir definitivamente a operação TAI no território deste país.
2. As autoridades da alfândega de fronteira de entrada verificarão:
3. Uma vez realizadas as comprovações de praxe, as autoridades da alfândega de fronteira referendarão a Declaração DTA e, se for o caso, aplicarão novos lacres, anotando na declaração DTA essa ocorrência.
4. As autoridades da alfândega do ponto de fronteira de entrada conservarão um exemplar da Declaração DTA para registro da operação.
CAPÍTULO X
Formalidades a Serem Observadas na Alfândega de Destino
2. Na conclusão da operação de TAI, as autoridades da alfândega de destino procederão ao exame dos documentos, e à verificação da unidade de transporte com a carga, dos lacres e demais elementos de segurança e da integridade da carga.
3. Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, as autoridades da alfândega de destino atestarão a chegada da mercadoria. Uma via da Declaração DTA assim processada será entregue ao interessado.
4. A alfândega de destino conservará um exemplar da Declaração DTA e exigirá a apresentação de uma via adicional dessa Declaração para ser encaminhada à alfândega do ponto de fronteira de entrada no país, na forma de torna-guia, para a conclusão definitiva da operação TAI.
CAPÍTULO XI
Infrações Aduaneiras, Reclamações e Acidentes
2. Sem prejuízo das ações administrativas e judiciais que venham a ser tomadas quando do cometimento das infrações aduaneiras de que trata este artigo, as alfândegas se reservam o direito de requerer ao Organismo Nacional Competente do seu país a suspensão da permissão originária ou complementar que haja concedido à empresa envolvida. Se uma empresa autorizada incorrer em infrações reiteradas, o Organismo Nacional Competente, a pedido de autoridade aduaneira, cancelará a permissão originária ou complementar, conforme o caso.
2. Na impossibilidade da imediata comunicação à autoridade aduaneira, o transportador deverá dirigir-se à autoridade competente mais próxima, que lavrará um registro do acidente e o anexará à Declaração DTA. Este registro deverá ser apresentado juntamente com a unidade de transporte com a carga e a Declaração DTA na alfândega mais próxima, que tomará as medidas necessárias para que a operação TAI possa prosseguir.
3. Em caso de perigo iminente que torne necessária a descarga imediata de parte ou da totalidade da carga, o transportador poderá adotar, por iniciativa própria, as medidas consideradas oportunas.
CAPÍTULO XII
Assistência Administrativa Mútua
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
2. As Partes Contratante deverão:
3. As Partes Contratantes deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições de todos os órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira correspondentes.
2. As Partes Contratantes permitirão, a pedido de qualquer pessoa interessada, o funcionamento dos postos aduaneiros fronteiriços em dias, horas e locais fora daqueles estabelecidos normalmente. Em tal caso, o custo dos gastos realizados pelo atendimento excepcional poderá ser cobrado, inclusive a remuneração extraordinária dos funcionários.
CAPÍTULO XIV
Transporte Internacional de Passageiros
CAPÍTULO XV
Disposições Finais
2. Da mesma forma, a citada Comissão incentivará a utilização de transmissão eletrônica de dados visando ao intercâmbio de informações entre as alfândegas das Partes Contratantes e com outros usuários, a fim de lograr um melhor aproveitamento dos avanços tecnológicos nessa matéria, facilitar a aplicação dos procedimentos aduaneiros e estreitar a cooperação entre as alfândegas dos dois países.
Apêndice do Anexo IV
Condições Mínimas a que devem Atender os Dispositivos de Segurança Aduaneira
(Lacres e Cintas)
Os dispositivos de segurança aduaneira deverão cumprir as seguintes condições mínimas:
1. Requisitos Gerais dos Dispositivos de Segurança Aduaneira devem ser:
2. Especificações Materiais do Lacre
3. Especificações das Cintas
As cintas deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão.
4. Marcas de Identificação
O lacre ou cinta, conforme for o caso, deve conter marcas que: