Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1o da Medida Provisória no 1.811, de 25 de fevereiro de 1999, serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).§ 1ºPara as obrigações previstas nos incisos I e III do art. 1o da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:
Ipara as dívidas vincendas e para as vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
a)forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;
b)vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;
c)rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d)resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;
IIpara as dívidas vencidas em prazo superior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
a)forma de emissão: em lote único;
b)vencimento: em vinte e quatro meses a contar da data de emissão;
c)rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d)resgate: em parcela única, na data de vencimento.
§ 2ºPara as obrigações previstas no inciso II do art. 1o da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:
a)forma de emissão: em lote único;
b)vencimento: em doze meses, a contar da data de emissão;
c)rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d)resgate: em parcela única, na data de vencimento;