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Decreto nº 2.969, de 26 de fevereiro de 1999

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos de benefícios pactuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a rede bancária deverão observar os seguintes valores unitários máximos:
Ios pagamentos, por documentos de arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
IIos pagamentos, por documento de arrecadação, por processo automatizado de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$ 0,60 (sessenta centavos);
IIInos pagamentos de benefícios, serão observados os seguintes valores unitários máximos:
a)benefício pago por meio de cartão magnético, com o qual o segurado possa efetuar o saque em qualquer agência do banco contratado, R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
b)benefício pago por meio de cartão magnético, cujo uso seja restrito a uma única agência do banco contratado, R$ 1,20 (um real e vinte centavos);
c)crédito em conta corrente, R$ 0,30 (trinta centavos);
d)recibo, R$ 0,74 (setenta e quatro centavos);
e)pagamento alternativo de benefício (PAB), R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos).
Art. 2.
Nos pagamentos de benefícios efetuados pelas "agências pioneiras", assim reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, por meio de cartão magnético ou recibo, a remuneração dos bancos observará o limite de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), por benefício pago.
Art. 3.
Para efeito de remuneração dos serviços prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 1999, serão observadas as condições contratuais vigentes naqueles meses.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1999

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