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Decreto nº 2.963, de 24 de fevereiro de 1999

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o Auxílio-Transporte dos militares federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 1.783-2, de 11 de fevereiro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1.
O Auxílio-Transporte de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelos Sistemas de Pagamento das Forças Armadas e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos militares federais, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1ºÉ vedada a incorporação do Auxílio a que se refere este artigo à remuneração, aos proventos ou à pensão.
§ 2ºO Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos assistenciais à saúde.
Art. 2.
O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela escalonada do Auxílio-Transporte, a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do soldo.
§ 1ºPara fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo proporcional a vinte e dois dias.
§ 2ºO valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.
Art. 3.
Para a concessão do Auxílio-Transporte o militar deverá apresentar, ao setor responsável, declaração contendo:
Ivalor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1o;
IIendereço residencial;
IIIpercursos e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo únicoA declaração deverá ser atualizada pelo militar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 4.
No prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, os Ministérios militares deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia.
Parágrafo únicoObservado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o artigo anterior.
Art. 5.
Os Ministros militares, no âmbito dos respectivos Ministérios, baixarão os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 1999;178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Fernando de Almeida Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1999

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