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Decreto nº 2.930, de 3 de agosto de 1938

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Telefônica Brasileira a fazer a ligação de suas linhas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, nas proximidades de Delta e União, e aprova a respectiva planta.

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Companhia Telefônica Brasileira, e tendo em vista as informações prestadas,

DECRETA:

Art. 1.
Autoriza a Companhia Telefônica Brasileira a fazer a ligação de suas linhas nos limites dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, nas proximidades de Rezende e Formoso, cuja planta F-3775 com este baixa, autenticada pelo diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.8.1938

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