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Decreto nº 2.926, de 7 de janeiro de 1999

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1977,

D E C R E T A :

Art. 1.
A exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado será feita por qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, que obtiver autorização específica da Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 2.
Sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação sobre comércio exterior, as exportações de petróleo e seus derivados e de gás natural e condensado observarão as seguintes diretrizes básicas:
Ia atividade de exportação obedecerá às prioridades fixadas pela política energética nacional e não deverá comprometer as necessidades internas do abastecimento nacional;
IIa atividade de exportação deverá ser norteada pelos princípios da transparência e da legalidade e obedecer:
a)às premissas e regulamentos da legislação de comércio exterior e de proteção da ordem econômica;
b)às normas da legislação de proteção ambiental;
IIIo exportador deverá proporcionar ao poder público todas as informações e dados relacionados com as condições de venda, financiamento, transporte e armazenagem dos produtos a serem exportados;
IVas condições de venda deverão ser uniformemente aplicadas ao mercado interno e externo, sendo vedada a discriminação em operações, que impliquem prejuízos aos consumidores e ao erário nacional.
Art. 3.
A ANP estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas em realizar operações de exportação dos produtos referidos no art. 1o, devendo atender aos seguintes princípios:
Iclareza e transparência das normas disciplinadoras da atividade;
IIpromoção da competição entre os agentes econômicos, vedado o estabelecimento de exigências que limitem a livre concorrência;
IIIestímulo aos investimentos, mediante normas procedimentais compatíveis com a abertura do setor de petróleo à participação da iniciativa privada.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

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