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Decreto nº 2.925, de 6 de janeiro de 1999

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define as diretrizes para o processo de reorganização do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a ser desenvolvido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia apresentará, no prazo de trinta dias, proposta detalhada reorganizando o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em conformidade com as seguintes diretrizes:
Ipromover a integração das ações do Ministério da Ciência e Tecnologia e do CNPq;
IIfortalecer o papel do CNPq no processo decisório relativo à concessão de bolsas e auxílios destinados ao fomento da ciência e da tecnologia nas universidades e institutos de pesquisa;
IIIgarantir que o processo de avaliação do mérito relativo às concessões referidas no inciso anterior fique a cargo de cientistas e técnicos de reconhecida competência, de forma a manter em nível elevado os padrões de excelência nas diferentes áreas do conhecimento.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá constituir comissão integrada por membros de reconhecida competência dentro da comunidade técnico-científica e empresarial do país para assessorá-lo na elaboração da proposta de que trata este artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1940

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