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Decreto nº 2.924, de 5 de janeiro de 1999

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Art. 1.
Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo INSS e confeccionado e distribuído pela CEF.
§ 1ºQuando houver mais de um interessado na ação, o depósito seráefetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.
§ 2ºA guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
§ 3ºNo caso de recebimento de depósito judicial, a CEF remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.
§ 4ºA CEF tornará disponível para o INSS, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
O valor dos depósitos recebidos será creditado pela CEF à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS.
Art. 3.
Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
Idevolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou
IItransformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável aoINSS.
§ 1ºO documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela CEF, deverá ser aprovado pelo INSS.
§ 2ºO valor dos depósitos devolvidos pela CEF será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 3ºO Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da CEF, no mesmo dia, os valores devolvidos.
§ 4ºOs valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.
§ 5ºNo caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a CEF efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao INSS.
§ 6ºA CEF manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los aoINSS.
§ 7ºOs extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.
Art. 4.
Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos neste Decreto, a CEF será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1999

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