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Decreto nº 2.922, de 31 de dezembro de 1998

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I II unico Art. 4. Art. 23.
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I

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas – FG que menciona, altera dispositivos do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Ficam remanejados na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

II

unico

I

b

III

d

Art. 4.
................................................................................ ...................................................

................................................................................. .............................................................

Vsupervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde (NR);

................................................................................. ............................................................

Art . 3º Acrescente-se ao Anexo I do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, os arts. 23, 24 e 25, renumerando-se os demais:

"

Art. 23.
À Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde compete:
Ipropor diretrizes para os investimentos em saúde;
IIarticular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;
IIIcoordenar a elaboração de programas e projetos de investimento, financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
IVcoordenar as ações junto aos órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimento na área de saúde;
Vgerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
VIestruturar informações gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde;
VIIdefinir e aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos.

Art . 24. Ao Departamento de Projetos de Investimento compete:

Iidentificar, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento em saúde;
IIviabilizar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em saúde;
IIIdesenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de investimento em saúde;
IVarticular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de investimento.

Art . 25. Ao Departamento de Gerenciamento de Investimentos compete:

Igerenciar e monitorar a execução de programas e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde;
IIarticular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde;
IIIapoiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e projetos de investimento;
IVelaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de programas e projetos de investimento em saúde;
Vanalisar e avaliar experiências de execução de investimentos em saúde."

Art . 4º O regimento interno dos órgãos que passam a integrar a estrutura do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art . 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 6º Fica revogado o inciso IV do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998.

Brasília, 31 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1999

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