Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 2.913, de 29 de dezembro de 1998

Ver fonte oficial

Nesta página

0 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Credito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º O inciso III do art. 27 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento." (NR)

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1988

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.